Acórdão Nº 0825056-19.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825056-19.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

APELANTE: Lucas Mariano Pereira Ramos

ADVOGADO: Dr. James Guimarães do Nascimento (OAB/PI 5611)

1º APELADO: Estado do Maranhão

PROCURADOR: Dr. José Cláudio Pavão Santana

2º APELADO: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE

ADVOGADO: Dr. Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13147)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO INCAPACITANTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA 1. Aquele que não apresentar exames médicos com resultado apto para os quesitos estipulados, deve ser excluído do concurso público, nos moldes em que constar do respectivo edital. Isto porque a principal função da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde física e mental dos candidatos, mediante análise prévia da existência de doenças ou sintomas que os impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretendem ocupar. 2. O dispositivo em que se amparou a banca examinadora para fundamentar a sua decisão não aponta, de modo específico, as doenças ou anormalidades dos ossos e articulações que denotam a situação incapacitante, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de a condição ser esclarecida através de parecer especializado para dirimir eventual dúvida 3. Viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o julgamento antecipado da lide sem que seja realizada prova pericial indispensável para a correta solução da controvérsia. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duilib (Relator), Jose de Ribamar Castro(presidente) e Jose de Ribamar Sousa,

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. o DR, Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), fevereiro de 2022.

Desembargador RICARDODUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Mariano Pereira Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (Id nº 10542100), narra o Apelante que foi considerado inapto no exame médico, porém não foi apresentada nenhuma justificativa para a inaptidão, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. Seguindo essa linha de raciocínio, relata que a legislação infraconstitucional é firme no sentido de que a Administração Pública é obrigada a estampar de maneira clara e explicita a motivação do seus atos administrativos, conforme a previsão do art. 50, I, e parágrafo primeiro da Lei nº 9.784/99.

Com arrimo na mais abalizada doutrina, alega que a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato e que em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação...

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