Acórdão Nº 0825098-32.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0825098-32.2022.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM:0819803-88.2022.8.10.0040

AGRAVANTE:CLINICAR CONSULTORIA E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

ADVOGADA:JULIANA CRISTINY COPPI (OAB/SC 36539) E OUTRO

1º AGRAVADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ

2º AGRAVADO:COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA

ADVOGADO:PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO (OAB/SP 131.979) E OUTRO

RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO

ACÓRDÃO:_________

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS INTERESSADOS NO CERTAME. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O cerne da demanda repousa na tese de que não foi observado a Instrução Normativa RFB n. 2.082, de 18 de maio de 2022 a qual prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2021 para a data final de 30 de junho de 2022.

II. Tendo em vista que a sessão de lances ocorreu em 13.06.2022 e o ECD, do ano-calendário 2021 ainda estava vigente até 30.06.2022, noto a plausibilidade do direito invocado e a presença de indícios de irregularidades no certame quanto ao processo de inabilitação da ora Recorrente.

III. Noto que há indícios suficientes, de direcionamento de licitação ou irregularidade quanto ao processo de inabilitação da empresa Recorrente, haja vista que a finalidade da licitação pública é a de selecionar a proposta mais vantajosa à administração, mediante a ampla participação dos interessados, desde que obedecidos os critérios e exigências do edital.

IV. Esclareço, por oportuno, que não se está aqui a adentrar na discricionariedade administrativa, mas sim a evitar a inobservância de princípios legais e constitucionais que a parte Recorrida está obrigada a observar.

V. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0825098-32.2022.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís, 12 de outubro de 2023.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CLINICAR CONSULTORIA E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra os Agravados, indeferiu a liminar pleiteada.

Inicialmente, alega a Agravante que teria participado de licitação na modalidade pregão eletrônico 024/2022, promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, para contratação de empresa prestadora de serviço no ramo de manutenção e prevenção de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, e apresentado toda documentação exigida.

Declara que depois de classificada nas etapas do certame, fora inabilitada por descumprimento de um dos requisitos do edital (proposta desclassificada por não...

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