Acórdão nº 0825119-98.2021.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente |
Número do processo | 0825119-98.2021.8.14.0301 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Assunto | Piso Salarial |
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RELATOR(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0825119-98.2021.8.14.0301
A unanimidade egrégia corte julgou: Nego provimento ao recurso
RECURSO INOMINADO N° 0825119-98.2021.8.14.0301
RECORRENTE: ELIAS MOURA LOBATO JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
RELATORA: JUÍZA PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº. 7.807/2014. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. NÃO SE APLICA AOS PRAÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de reajuste salarial, ajuizada por ELIAS MOURA LOBATO JUNIOR em face do Estado do Pará.
2.O Autor alega que é Subtenente do corpo de bombeiro militar e que desde o ano de 2016, vem recebendo seu soldo abaixo do previsto em lei e que têm direito ao recebimento do aumento do soldo, conforme previsto nas leis estaduais 6.827/2006, 7617/2012 e 7.807/2014, nos termos apontados na inicial.
3.O Juízo a quo, aplicou as Súmulas Vinculantes nº 16 e julgou liminarmente improcedente o pedido nos seguintes termos (ID 7228117): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 332, I do CPC, nos termos da fundamentação.”.
4.Inconformado o autor interpôs o presente Recurso Inominado, alegando que a sentença julgou em desconformidade com os fatos e a legislação estadual, fazendo jus o recorrente ao reajuste de soldo em cumprimento às Leis Estaduais nº 6827/2006, 7617/2014 e 7807/2014.
5.O Recorrido apresentou contrarrazões.
6.É o relatório. Voto.
7.Defiro a justiça gratuita.
8.Entendo que não merece reforma a sentença do Juízo a quo, pelos seguintes fundamentos, vejamos.
9.Em 20/04/2014, o Governo do Estado do Pará promulgou a Lei Estadual nº 7.807 onde estabeleceu a “Política de Remuneração dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará” que abrange os exercícios dos anos de 2014 a 2018.
10.A referida legislação determina que o reajuste do soldo dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, se dê de forma progressiva, para o exercício dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, em observância à tabela apresentada como Anexo I daquela mesma lei.
11.Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não faz jus ao reajuste do pretendido soldo, contido na inicial, em face da Lei Estadual nº 7.807/2014, que disciplina o reajuste do soldo aos militares Oficiais e não aos praças.
12.No que se refere aos Praças, a Lei Estadual nº. 6.827, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Soldo dos Efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, em seu art. 2º, estabelece que, o soldado não poderá ter o valor do seu soldo abaixo do salário-mínimo.
13.Contudo, de acordo com o entendimento do STF, inclusive entendimento sumulado( Súmula vinculante 16) tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com os art. 7º, IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, de onde se extrai que a remuneração total dos servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, mas não o soldo, que corresponde a uma parte de seus vencimentos. Nesse sentido, jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 547623 RS - Orgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. ROBERTO BARROSO Publicação – DJE 25-03-2014. Julgamento 25 de Fevereiro de 2014).
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043346394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014).
14.Destarte, pela análise do comprovante de pagamento apresentado, verifica-se que o autor percebe valor bruto de R$ 6.399,03 e o valor líquido de R$ 2.987,27, conforme contracheque de dezembro de 2019, valores que são superiores ao salário-mínimo vigente, portanto, dentro dos ditames legais, razão pela qual não deve ser modificada a sentença, a qual aplicou corretamente a Súmula Vinculante 16.
15.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a Sentença pelos fundamentos sussa.
16.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o deferimento da justiça gratuita.
17.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Belém/PA, 28 de setembro 2023.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA
Relatora – 2 ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
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