Acórdão Nº 0825371-11.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0825371-11.2022.8.10.0000

Sessão virtual de 06-02-23 a 13-02-23

Agravante: WEFERSON ALVES DOS SANTOS

Defensor Público: JOSNATAN PEREIRA VIÉGAS

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REALIDADE BRASILEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE. FALTA MÉDIA REABILITADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Inviável o conhecimento da matéria que versa sobre pedido de progressão ao regime aberto do apenado, em afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão recorrida não dispõe acerca dessa questão, bem como tal pleito não fora formulado perante o juízo executório, de modo que sua apreciação nesta eg. Corte de Justiça incorreria em hipótese de supressão de instância, vedado no ordenamento pátrio.

II. A exigência que o condenado comprove a possibilidade imediata de trabalho para a obtenção do livramento condicional é regra que deve ser interpretada de acordo com a realidade social do país, sob pena de inviabilizar a concessão da benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora da execução, conforme entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria a partir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Embora a existência de falta média possa interferir na configuração do requisito subjetivo, esta não tem o condão de, por si só, obstar a autorização de benefícios na execução penal, sobretudo quando restar ultrapassado o período de reabilitação e o reeducando adquirir posterior atestado de boa conduta carcerária.

IV. É possível a concessão de benefícios executórios à margem do adimplemento da pena de multa, se comprovada a manifesta hipossuficiência do condenado ou esta possa ser presumida em face de elementos concretos nos autos que atestem sua fragilidade financeira, principalmente considerando que tal exigência não encontra previsão na Lei de Execução Penal como requisito para seu deferimento. Precedentes do STJ e do STF.

V. Remanesce a faculdade dada ao Ministério Público de promover a pretensão executória da sanção pecuniária perante o juízo da Fazenda Pública, na linha do que assentou o STF na ADI nº 3.150/DF.

VI. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução nº 0825371-11.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte do recurso interposto e, nessa extensão, lhe deu provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Weferson Alves dos Santos, assistido pela Defensoria Pública Estadual, pugnando pela reforma da decisão contida no item nº 99.2 do processo de execução de nº 5000075-77.2020.8.10.0040 (SEEU), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz.

Em suas razões recursais, o agravante destacou a necessidade de reforma da decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional no juízo executório, pontuando que a falta de perspectiva laborativa não pode obstar a concessão do benefício, sobretudo em momentos de crise econômica, como a atravessada pelo período de pandemia, o que justificaria a relativização desse requisito para alcance da benesse, mencionando a aplicação do mesmo raciocínio para autorização de progressão ao regime aberto (ID 22485783 – Págs. 111/129).

Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial aduziu, em suma, que o apenado não logrou êxito em demonstrar aptidão para manter-se por meio idôneo, não apresentou comportamento compatível durante a execução e não comprovou o adimplemento da pena de multa que lhe fora imposta, razão pela qual não faz jus ao benefício do livramento condicional, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo (ID 22485783 – Págs. 131/144).

Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão alvejada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à esta eg. Corte de Justiça (ID 22485783 – Pág. 157).

O feito fora inicialmente distribuído à Des. Sônia...

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