Acórdão Nº 0825375-16.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO24/08/2023 A31/08/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº0825375-16.2020.8.10.0001

APELANTE: ASSOCIACAO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB

ADVOGADO:FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETOE OUTROS

APELADO:LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ

ADVOGADO:PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHOE OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PROVA PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA INTENSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO. NOTA MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta no documento ser a apelante responsável em conferir o Título de Especialista em Medicina Intensiva ao médico aprovado segundo as regras estabelecidas no edital, ID 21741630 - Pág. 4. Igualmente afasto a incompetência do juízo de origem, conforme bem observado pelo magistrado de base autor destinatário final dos serviços contratados e a instituição Demandada responsável pela sua prestação, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse viés, submetem-se determinações do Código Consumerista, atraindo o foro de competência para o domicílio do consumidor, Autor da presente ação, resultando ineficaz a cláusula contratual de eleição de foro (art. 6.º, VIII, primeira parte, c/c art. 101, I, ambos do CDC).

II. O edital de Suficiência para a obtenção do Título de Especialista em Medicina Intensiva/2019 preconiza no subitem 5.3.1 que “a prova prática constará de avaliação com simulação de procedimentos em terapia intensiva e discussão de casos clínicos e terá peso 7,0 na nota final”.

III. Conforme bem consignado pelo magistrado de base, o Edital de fato não consignou de modo claro, preciso, específico e determinado o conteúdo que seria objeto de avaliação em cada uma das etapas do certame. Essa nominação, por sucinta, faz acreditar, nos termos da redação do ítem 5.3.1 do contrato editalício, que a prova prática destinava-se a aferição dos conhecimentos dos candidatos no tocante aos procedimentos clínicos médicos propriamente ditos, impõe a declaração de nulidade da referida questão – de nomenclatura C6 – uma vez que se traduz em novação não prevista em edital que torna a preparação do candidato precária. Assim, no mérito, deve ser confirmada a tutela outra concedida para determinar à ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA – AMIB, que atribua de forma definitiva a nota máxima à questão C6 – qual seja a NOTA 05, na pontuação final do Autor –, e declare o Autor aprovado na prova prática do certame, bem como tome as providências necessárias para que o Autor recebe o título de Especialista em Medicina Intensiva, mediante competente comunicação à AMB da nova nota atribuída ao Autor, a quem segundo informa nos autos, compete a emissão do referido título”.

IV. Logo, ocorreu em flagrante ilegalidade capaz de justificar a nulidade da referida questão C6 da prova prática, uma vez que, nos termos da regra editalícia, a AMIB deveria se ater apenas ao conteúdo exigido no edital notadamente quanto à discussão dos casos clínicos e não de gestão organizacional.

V. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

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