Acórdão Nº 0825375-16.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023
Year | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO24/08/2023 A31/08/2023
APELAÇÃO CÍVEL Nº0825375-16.2020.8.10.0001
APELANTE: ASSOCIACAO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB
ADVOGADO:FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETOE OUTROS
APELADO:LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ
ADVOGADO:PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHOE OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PROVA PARA A OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA INTENSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO. NOTA MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta no documento ser a apelante responsável em conferir o Título de Especialista em Medicina Intensiva ao médico aprovado segundo as regras estabelecidas no edital, ID 21741630 - Pág. 4. Igualmente afasto a incompetência do juízo de origem, conforme bem observado pelo magistrado de base autor destinatário final dos serviços contratados e a instituição Demandada responsável pela sua prestação, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse viés, submetem-se determinações do Código Consumerista, atraindo o foro de competência para o domicílio do consumidor, Autor da presente ação, resultando ineficaz a cláusula contratual de eleição de foro (art. 6.º, VIII, primeira parte, c/c art. 101, I, ambos do CDC).
II. O edital de Suficiência para a obtenção do Título de Especialista em Medicina Intensiva/2019 preconiza no subitem 5.3.1 que “a prova prática constará de avaliação com simulação de procedimentos em terapia intensiva e discussão de casos clínicos e terá peso 7,0 na nota final”.
III. Conforme bem consignado pelo magistrado de base, o Edital de fato não consignou de modo claro, preciso, específico e determinado o conteúdo que seria objeto de avaliação em cada uma das etapas do certame. Essa nominação, por sucinta, faz acreditar, nos termos da redação do ítem 5.3.1 do contrato editalício, que a prova prática destinava-se a aferição dos conhecimentos dos candidatos no tocante aos procedimentos clínicos médicos propriamente ditos, impõe a declaração de nulidade da referida questão – de nomenclatura C6 – uma vez que se traduz em novação não prevista em edital que torna a preparação do candidato precária. Assim, no mérito, deve ser confirmada a tutela outra concedida para determinar à ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA – AMIB, que atribua de forma definitiva a nota máxima à questão C6 – qual seja a NOTA 05, na pontuação final do Autor –, e declare o Autor aprovado na prova prática do certame, bem como tome as providências necessárias para que o Autor recebe o título de Especialista em Medicina Intensiva, mediante competente comunicação à AMB da nova nota atribuída ao Autor, a quem segundo informa nos autos, compete a emissão do referido título”.
IV. Logo, ocorreu em flagrante ilegalidade capaz de justificar a nulidade da referida questão C6 da prova prática, uma vez que, nos termos da regra editalícia, a AMIB deveria se ater apenas ao conteúdo exigido no edital notadamente quanto à discussão dos casos clínicos e não de gestão organizacional.
V. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
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