Acórdão Nº 0825385-31.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0825385-31.2018.8.10.0001 NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.

Embargante: Distribuidora Free Way Ltda

Advogados: Laissa Barbosa Martins (OAB/MA 18.134), Valmir Nartins Pinheiro Junior (OAB/MA 9.253)

Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DAS TESES DOS RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – In casu incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

Embargos de Declaração Improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso,conforme Súmula 01 da Quinta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de agosto e término no dia 07 de setembro de 2020.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Distribuidora Free Way Ltda, no qual figura na qualidade de Embargado o Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando sanar vício erro e omissão dito existentes no Acórdão, id 7210109, exarado por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade negaram provimento ao recurso.

Em suas razões recursais, id 7351437, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa, porquanto é incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação analisada, ilegalidade perpetrada pelo Banco Embargado, Tarifas Excessivas, prática de anatocismo, atualização do saldo devedor com base em novos valores apurados, afastamento da mora, repetição do indébito.

Dessa forma, pugna pelo...

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