Acórdão Nº 0825620-32.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825620-32.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Embargante: Vivianny Martins Ferreira

Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150)

Embargado: Estado do Maranhão

Procurador: Flávia Patrícia Soares Rodrigues

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III E 947, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que estes Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.

2. Não configura omissão a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar o recurso de apelação interposto, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese da parte apelante ora embargante, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos, aplicando as leis que disciplinam a matéria e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pertinente.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte.

4. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Eg. TJMA ao julgar o IAC 18.193/2018, tem aplicação imediata, visto que sobre a mesma não existe nenhuma decisão de sobrestamento, o que torna inquestionável que aos juízos das execuções individuais da sentença prolatada nos autos da ação coletivo nº 14.440/2000, bem como aos Órgãos fracionários do TJMA, cabem observá-la, sob pena de ofensa à autoridade da decisão do TJMA, sendo que as alegações objetivando afastar a aplicação da referida tese não devem, a rigor, sequer ser conhecidas, por constituírem argumentos impertinentes e indignos de apreciação, visto que objetivam levar o Órgão julgador a decidir em desacordo com as regras estabelecidas nos art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC.

5. Considerando que, na data do ingresso da exequente no cargo de professor (26/03/2010), já se encontrava em vigor anova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (ID 15842857) lavrado por este relator, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de piso, tendo em vista que a servidora apelante ingressou no cargo público em 26/03/2010 (ID 12296756), portanto, após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004.

A decisão impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos...

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