Acórdão Nº 0825663-66.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04/05/2020 A 11/05/2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825663-66.2017.8.10.0001

APELANTE:CAROLINE BEZERRA REGADAS

ADVOGADO: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS (OAB/MA 8.238)

APELADO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO:JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

ACÓRDÃO Nº.____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.TRATAMENTO E CIRURGIADE TRANSPLANTE DE MEDULA EM HOSPITALE MÉDICONÃO CREDENCIADOAO PLANODE SAÚDE. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA.ESCOLHA.REEMBOLSO.CRITÉRIOS. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.ART. 12, INCISO VI DA LEI Nº 9656/98.PRECEDENTE. STJ.

I. Não restou evidenciada a recusa ao atendimento na rede conveniada ou mesmo a indisponibilidade de cobertura, tendo a requerida demonstrado que possui rede credenciada apta a promover o tipo de tratamento de que necessitava a autora e que não houve solicitação ao plano, pois nos sistemas da Cassi não consta solicitação feita pela autora ao tratamento relatado na inicial e; o que ela solicitou anteriormente fora autorizado; também deixou claro que para o procedimento a que se submeteu a autora possui especialista credenciado nesta Capital.

II. A autora elegeu o tratamento e cirurgia em nosocômio este não credenciado, razão pela qual não há que se falar em negativa de cobertura.

III. Não foram juntados laudos e exames médicos que apontem qualquer urgência ou emergência para fins de reembolso na forma do art. 12, inciso VI da Lei nº 9656/98, isto é, nos limites previstos na tabela do plano.

IV. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, para se ter direito ao reembolso, é necessário está caracterizado a urgência ou emergência, além da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.

V. Logo, considerando que não houve os preenchimentos dos requisitos a ensejar o reembolso, não se justifica a reparação dos danos materiais e morais.

VI. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça...

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