Acórdão Nº 0826591-12.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0826591-12.2020.8.10.0001

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S

APELADO: RICARDO BARBOSA GONCALVES

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826591-12.2020.8.10.0001

APELANTE: Ricardo Barbosa Gonçalves

ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872)

APELADO: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 5ª Cível

JUÍZA: Alice de Sousa Rocha

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida quando expressamente pactuada e não se demonstram percentuais abusivos, bem como válida a incidência dos juros remuneratórios, que não se sujeitam à Lei de Usura, e sim às prescrições emanadas do Conselho Monetário Nacional.

- No julgamento do Tema 958, transitado em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese no sentido da “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”.

- Nos termos da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”.

- Segundo a jurisprudência do STJ, “(...) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ. REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), não se desincumbindo o Banco de demonstrar a liberdade na contratação do seguro impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

- O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.

- Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826591-12.2020.8.10.0001

APELANTE: Ricardo Barbosa Gonçalves

ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872)

APELADO: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 5ª Cível

JUÍZA: Alice de Sousa Rocha

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta Ricardo Barbosa Gonçalves contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA (Id. 10958532) que julgou procedente o pedido do autor e improcedentes os pleitos formulados em sede de reconvenção, contidos na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0826591-12.2020.8.10.0001 ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (Id. 34183083), qual seja, veículo de marca VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO CE PEPPER G6 1.6 8V, CHASSI 9BWLB45U6JP088058, ANO DE FABRICAÇÃO 2018/ANO MODELO 2018, COR BRANCA, PLACA PTF8360, RENAVAM 1161314323, TIPO DE COMBUSTÍVEL FLEX, nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário, BRADESCO S.A, para todos os efeitos legais.

CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.

Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, BANCO BRADESCO S.A.

Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.

Por outra via, considero insubsistente a pretensão deduzida na reconvenção e, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, RICARDO BARBOSA GONÇALVES e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a...

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