Acórdão Nº 0827028-24.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827028-24.2018.8.10.0001
APELANTE: MARIA DA PIEDADE AQUINO LIMA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) e BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016).
2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante, na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado generalista (SINTSEP).
3. Ilegitimidade ativa reconhecida para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Piedade Aquino Lima, contra sentença proferida pela magistrada Alexandra Ferraz Lopes, titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa tendo em vista que a apelante é ocupante de cargo público vinculado a Sindicato específico, alheio a relação jurídica coletiva cujo título se pretende executar.
Na origem a Apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o Cumprimento Individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005, cujo objeto é a atualização salarial decorrente de errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais (Id 14299637) a apelante alega a matéria relativa a ilegitimidade estaria preclusa em razão do julgamento da Ação Coletiva nº 6542/2005; que o nome da apelante consta na relação de servidores que tiveram os cálculos efetuados pela contadoria...
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