Acórdão Nº 0827701-75.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
Terceira Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 0827701-75.2022.8.10.0001

Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha

Apelante: Banco do Brasil S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A

Apelado: Etelmar José da Silva Almada Lima

Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima – OAB/MA n° 8.034

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cerne da discussão cinge-se em apurar se há falha na prestação de serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado “golpe do motoboy”.

II. Depreende-se dos autos que a parte autora recebeu ligação de suposto preposto do banco informando que o seu cartão Ourocard Mastercard Platinum Estilo havia sido clonado e que por isso um funcionário do banco passaria na portaria do condomínio do consumidor para buscar o cartão já quebrado, a fim de tomar as providências legais cabíveis. No dia seguinte dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasil para procurar informações sobre o novo cartão, momento em que soube de diversas transações realizadas sem seu consentimento.

III. Percebe-se que a instituição financeira falhou na prestação de serviço, ao passo que não realizou a gestão eficiente dos dados bancários do consumidor, permitindo que terceiro tivesse acesso.

IV. Condição de consumidor hipervulnerável que deve ser ponderada no exame da responsabilidade. Precedentes do STJ.

V. Não é razoável a distribuição do dever de reparação proporcionalmente ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo, portanto, a instituição financeira responder integralmente pelo dano sofrido.

VI. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais)

VII. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14 de agosto e término em 21 de agosto de 2023.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

Relator

Terceira Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 0827701-75.2022.8.10.0001

Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha

Apelante: Banco do Brasil S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A

Apelado: Etelmar José da Silva Almada Lima

Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima – OAB/MA n° 8.034

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Etelmar José da Silva Almada Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao ressarcimento do montante de R$29.951,90 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), atualizado e corrigido da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ e art. 397 CC/02) e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado da data da publicação da sentença e corrigido da data da citação (Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/02).

Na origem, narrou a parte autora, pessoa idosa, que em 30/06/2020 recebeu uma ligação de uma pessoa afirmando ser funcionária do Banco do Brasil S/A, o qual...

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