Acórdão Nº 0827725-62.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0827725-62.2013.8.24.0023
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0827725-62.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - LICENÇA PREMIO OU ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE - EXEGESE DO §4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

"CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO" (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0827725-62.2013.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente EDSON LUIZ WEISHEIMER, e Recorrido Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A 8º Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do acórdão.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Roberto Marius Favero.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.



Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por policial militar em desfavor da sentença monocrática que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de licença especial não usufruída em razão da sua aposentadoria.

E razão lhe assiste.

Tenho que, garantido ao policial militar e incorporado em seu patrimônio jurídico o direito à vantagem da licença especial, tem ele o direito a ser indenizado da remuneração a que teria direito nos respectivos períodos que deixou de gozar durante o exercício das funções de seu cargo em razão de sua aposentadoria.

Aliás, o pleito em foco não é de conversão de licença especial pecúnia e sim de caráter indenizatório, já que para os aposentados outra solução não há senão a de obter a indenização dos valores correspondentes, eis que não é mais possível oportunizar o gozo da vantagem.

Ao analisar o recurso, verifico que a matéria já foi tema de discussão desta Turma de Recursos, conforme se infere do precedente a seguir colacionado:

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA - NÃO SE TRATA DE MERA CONVERSÃO EM PECÚNIA, MAS SIM DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO”

E extrai-se do corpo do acórdão:

De fato, se o servidor não pôde gozar da licença prêmio conquistada antes da sua aposentadoria o Estado deve indenizá-lo independentemente de prévio requerimento administrativo. Entendimento diverso importaria no enriquecimento ilícito por parte do Estado, que se locupletou indevidamente do trabalho do servidor sem lhe proporcionar a fruição do benefício (RI nº 0803030-44.2013.8.24.0023 , da Capital. Rel. Humberto Goulart da Silveira, j. 04-12-2014) (grifou-se).

Finalmente, importa afastar a asserção de que a indenização a título de licença especial não gozada não pode ser deferida porque o militar não foi impedido de gozá-la.

Ora, consoante jurisprudência pacificada, pouco importa a causa da não fruição do benefício. É que, "convertida a licença-prêmio em pecúnia, o valor pago tem natureza indenizatória, pouco importando se não foi ela gozada por necessidade de serviço" (TJSC, AC n. 2004.010368-9, Des. Newton Trisotto).

Ainda nesse sentido:

"Constitui princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas oportunamente, independentemente de...

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