Acórdão Nº 0828388-57.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 AO DIA 15 DE JULHO DE 2021.

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828388-57.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA

AGRAVADA: REJANE DA SILVA MESSIAS ANTUNES.

ADVOGADO: THAMMY PORTO FERREIRA

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PRISIONAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. No caso dos autos consta laudo pericial atestando as condições insalubres no local de trabalho do servidor, realizado pela própria administração pública e sendo o mesmo claro e específico quanto ao local examinado, sendo, portanto, legitima a concessão do adicional de insalubridade a servidora.

II. Sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.

III. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0828388-57.2019.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 15 de julho de 2021

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (Num. 10209805) que negou provimento a Apelação Cível interposta pelo próprio Agravante, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito auxiliar ao Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação De Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“ (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a implantar o adicional de insalubridade em favor de REJANE DA SILVA MESSIAS ANTUNES, no percentual de 40% (quarenta por cento), enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento, bem como a pagar o valor retroativo a ser apurado em liquidação de sentença e a contar desde o início da lotação no local insalubre, ou seja, em 24/05/2016 (...)”.

Colhe-se dos autos que a autora servidora pública estadual concursada, ocupante do cargo...

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