Acórdão Nº 0830072-51.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830072-51.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Vera Lúcia dos Santos Araújo
Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Apelado : Estado do Maranhão
Procurador(a) : sem procurador(a) constituído(a) nos autos
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
2. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
3. Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
4. Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.10.2023 a 02.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores...
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