Acórdão Nº 0830098-83.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830098-83.2017.8.10.0001
APELANTES: BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO E MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA
ADVOGADO: JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB/MA 8245)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SARDINHA
DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DOMÍNIO POR ACESSÃO INVERSA OU PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Recorrente que se utiliza de palavras diferentes para alcançar a mesma finalidade pretendida com o ajuizamento dos processos nº 35399-88.2010.8.10.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 8470- 45.2015.8.10.0000 (Ação Rescisória).
2. O magistrado a quo, constatando a existência de coisa julgada, proferiu sentença, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, 485).
3. Decisão de mérito, transitada em julgado, não pode ser revista em outro processo, porque se tornou imutável e indiscutível. Manutenção da multa por litigância de má-fé.
4. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO e MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito titular da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação constitutiva de domínio por acessão inversa ou pedido alternativo de indenização c/c tutela de urgência, proposta em desfavor de JOSÉ RIBAMAR SARDINHA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Nas razões do recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que os processos apontados pelo magistrado a quo como causa extintiva do feito possuem objeto diverso da pretensão deduzida nestes autos.
Requerem, assim, o provimento do apelo para cassar a sentença, ou, caso assim não se entenda, a reforma da decisão de 1.º grau para exclusão da litigância de má-fé em razão da ausência de dolo em suas condutas, segundo aduz, bem como o pagamento da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel em questão pelo apelado.
Contrarrazões apresentadas no ID 14720683.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 16018963).
É o suficiente relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista a presença dos...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830098-83.2017.8.10.0001
APELANTES: BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO E MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA
ADVOGADO: JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB/MA 8245)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SARDINHA
DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DOMÍNIO POR ACESSÃO INVERSA OU PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Recorrente que se utiliza de palavras diferentes para alcançar a mesma finalidade pretendida com o ajuizamento dos processos nº 35399-88.2010.8.10.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 8470- 45.2015.8.10.0000 (Ação Rescisória).
2. O magistrado a quo, constatando a existência de coisa julgada, proferiu sentença, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, 485).
3. Decisão de mérito, transitada em julgado, não pode ser revista em outro processo, porque se tornou imutável e indiscutível. Manutenção da multa por litigância de má-fé.
4. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO e MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito titular da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação constitutiva de domínio por acessão inversa ou pedido alternativo de indenização c/c tutela de urgência, proposta em desfavor de JOSÉ RIBAMAR SARDINHA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Nas razões do recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que os processos apontados pelo magistrado a quo como causa extintiva do feito possuem objeto diverso da pretensão deduzida nestes autos.
Requerem, assim, o provimento do apelo para cassar a sentença, ou, caso assim não se entenda, a reforma da decisão de 1.º grau para exclusão da litigância de má-fé em razão da ausência de dolo em suas condutas, segundo aduz, bem como o pagamento da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel em questão pelo apelado.
Contrarrazões apresentadas no ID 14720683.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 16018963).
É o suficiente relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista a presença dos...
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