Acórdão Nº 0830098-83.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830098-83.2017.8.10.0001

APELANTES: BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO E MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA

ADVOGADO: JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB/MA 8245)

APELADO: JOSÉ RIBAMAR SARDINHA

DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DOMÍNIO POR ACESSÃO INVERSA OU PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

1. Recorrente que se utiliza de palavras diferentes para alcançar a mesma finalidade pretendida com o ajuizamento dos processos nº 35399-88.2010.8.10.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 8470- 45.2015.8.10.0000 (Ação Rescisória).

2. O magistrado a quo, constatando a existência de coisa julgada, proferiu sentença, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, 485).

3. Decisão de mérito, transitada em julgado, não pode ser revista em outro processo, porque se tornou imutável e indiscutível. Manutenção da multa por litigância de má-fé.

4. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO QUARESMA DE SOUSA FILHO e MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE QUARESMA visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito titular da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação constitutiva de domínio por acessão inversa ou pedido alternativo de indenização c/c tutela de urgência, proposta em desfavor de JOSÉ RIBAMAR SARDINHA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.

Nas razões do recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que os processos apontados pelo magistrado a quo como causa extintiva do feito possuem objeto diverso da pretensão deduzida nestes autos.

Requerem, assim, o provimento do apelo para cassar a sentença, ou, caso assim não se entenda, a reforma da decisão de 1.º grau para exclusão da litigância de má-fé em razão da ausência de dolo em suas condutas, segundo aduz, bem como o pagamento da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel em questão pelo apelado.

Contrarrazões apresentadas no ID 14720683.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 16018963).

É o suficiente relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista a presença dos...

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