Acórdão Nº 0830562-73.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE AGOSTO DE 2020

AGRAVO INTERNO N. º 0830562-73.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA

AGRAVANTES: ALYNETE WANYCE SANTOS COSTA E OUTROS

ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980)

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.

III. Compulsando os autos, verifico que os Autores estão vinculados a um sindicato específico – SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO MARANHÃO, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução.

IV. Evidenciado que os Agravantes pertencem à categoria específica e optaram por filiar-se a sindicato próprio, elas deixam de ser representadas por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

V. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0830562-73.2018.8.10.0001, em que figura como Agravantes e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. ”

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 27 de agosto de 2020

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALYNETE WANYCE SANTOS COSTA E OUTROS, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID 5013101) que negou provimento à Apelação interposta pelos Apelantes, em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do CPC.

Na origem, consta da inicial que os Requerentes visam a implantação do percentual de 21,7% nos vencimentos dos exequentes, em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo SINTSEP/MA.

Inconformados com sentença prolatada, interpuseram Apelação, em cuja razões alegam, basicamente, que possuem legitimidade para executarem o título judicial, entendendo que são associados ao Sindicato supracitado (SINTSEP/MA) que engloba todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo, contribuindo mensalmente e anualmente desde o ano de 2013.

E ainda, que a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a legitimidade dos Exequentes.

Por fim mencionam que houve violação aos princípios da unicidade sindical e anterioridade, requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade dos autores para executarem o título judicial proferido nos autos da aludida Ação Coletiva.

Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, pedindo pela manutenção da sentença.

Decisão por esta Relatoria, mantendo a decisão de base nos termos supracitados.

Inconformados com decisão, os Agravantes interpuseram o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID - 5178737) reitera os argumentos firmados na Apelação, acentuando que houve violação ao princípio da Colegialidade vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito.

Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que seja reconhecida a legitimidade dos Recorrentes figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença objeto da ação.

Contrarrazões - ID 6737721, pedindo que seja desprovido o presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.

O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte recorrente para executar...

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