Acórdão Nº 0831275-14.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0831275-14.2019.8.10.0001

REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES FERNANDES

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A, FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A

APELADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO REALIZADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA O REGIMENTO INTERNO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. SUBSTRATO FÁTICO

1.1 Hipótese em que o ESTADO DO MARANHÃO defende a regularidade do julgamento de Tomada de Contas de ex-gestor público municipal, afastando a tese segundo a qual teria ocorrido a violação ao princípio do contraditório, porquanto que a parte sustenta que não havia sido regularmente citada de acordo com os termos do Regimento Interno.

1.2 Razões recursais apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO devolvendo a discussão de toda a matéria.

1.3 Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

1.4 Neguei provimento ao recurso.

1.5 Agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.

2. SUMA DA DISCUSSÃO

2.1 Com efeito, a decisão de id 8035375 demonstra com clareza que não se comprovou a ocorrência de válida citação de Miguel Rodrigues Fernandes no bojo do processo nº 7873/2011-TCE/MA.

3. O REGIMENTO INTERNO DO TCE/MA

3.1 O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão trata a respeito da citação em seu artigo 127, que transcrevo no que para agora é relevante:

Art. 127. Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa.

§ 1.º A citação, para os efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2.º, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado

§ 2.º Na hipótese de não ser obtida nenhuma assinatura ou rubrica no aviso de recebimento, mesmo quando encaminhado para o endereço indicado pelo responsável, na forma do parágrafo anterior, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3.º Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo do responsável para ciência nos autos do processo.

3.2 O Estado do Maranhão não logrou, em nenhum momento processual, demonstrar a observância do que estabelecido para cumprimento da citação, visto que não se encontra nos autos comprovação da citação de Miguel Rodrigues Fernandes quer por meio de carta com Aviso de Recebimento, quer mediante edital. Além disso, não se percebe comparecimento espontâneo seu para ciência nos autos do processo de contas apresentado no bojo do processo que tramita no Juízo a quo.

4. PRECEDENTES DO TJ/MA

4.1 Em sentido semelhante: AgIntCiv no(a) RemNecCiv 036627/2016, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2018 , DJe 06/04/2018. TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849931-24.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 08/08/2019.

5. PRECEDENTES DO STJ

5.1 A propósito do entendimento do STJ: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011; EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/202.

6. PRECEDENTES DO STF

6.1 Igualmente o STF: MS 27427 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015.

7. CONCLUSÃO

7.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do TJ/MA, do STJ e do STF, acompanhado do parecer ministerial, é que neguei provimento ao recurso de apelação.

7.2 Agora, pois, confirmando essa decisão, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, interpõe recurso de apelação cível.

Eis o teor da sentença recorrida:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Miguel Rodrigues Fernandes em face do estado do Maranhão e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.

Aduz o autor que o município de Vargem Grande, na gestão da Prefeita MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, cujo mandato se deu entre 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, celebrou Convênio com o ESTADO DO MARANHÃO, no valor de R$ 645.145,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais).

Relata que em decorrência de aditivos, referido convênio teve sua data de encerramento prorrogada para 29/05/2009, época em que o Autor, MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, já exercia o mandato de Prefeito, cujo término se deu em 31 de dezembro de 2012 e, em razão da ausência de prestação de contas do convênio, instaurou-se a Tomada de Contas Especial nº 5947/2011 – TCE/MA.

Relata que não fora realizada sua citação válida na referida tomada de contas, pois foi entregue em endereço diverso e a terceira pessoa, servidor do município de Vargem Grande/MA, lotado na Secretaria de Administração e Finanças, no cargo de Analista em Serviços de Apoio.

Diante dessa circunstância fática, aduz que a correspondência não foi entregue no seu endereço indicado, mas sim, na Prefeitura do Município de Vargem Grande/MA, na Secretaria de Administração...

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