Acórdão Nº 0832183-25.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 09-11-2017

Número do processo0832183-25.2013.8.24.0023
Data09 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0832183-25.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA - Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000017-10.2015.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Des. Joarez Rusch, j. 28-09-2015) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0832183-25.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente LAUDECIA GAZOLA NETO SALVADOR,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, condenando o Estado de Santa Catarina a incluir os reflexos do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina e ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos do adicional noturno sobre gratificação natalina.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 09 de novembro de 2017.




Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.


VOTO

Trata-se de recurso inominado no qual o policial militar busca a reforma da decisão que afastou o seu direito de recebimento dos reflexos do adicional noturno sobre a gratificação natalina.

O Enunciado n. 7 da Turma de Uniformização é claro:

Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000017-10.2015.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Des. Joarez Rusch, j. 28-09-2015).

Portanto, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. Este é o posicionamento desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENUNCIADO N. 7 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Recurso inominado. Policial civil. Estímulo operacional (horas extras e adicional noturno). Reflexos na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Pedido que encontra amparo no Enunciado 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de...

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