Acórdão Nº 0832218-36.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de fevereiro a 05 de março de 2020.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832218-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima
AGRAVADOS: JOSÉ MARIA CARDOSO PEREIRA E BERNARDETE CALDAS PEREIRA
Defensor Público: Dr. Fábio Magalhães Pinto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE.
I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional.
III - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, no caso, a internação de paciente para tratamento de esquizofrenia.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0832218-36.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 27 de fevereiro a 05 de março de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno contra a decisão por mim proferida que julgou improvido o recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão.
Insurgiu-se o agravante sustentando que a decisão merece reforma, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. No mérito, argumentou que a saúde não se constitui em um direito subjetivo individual de cada pessoa e que não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do paciente sem comprometer o...
Sessão do dia 27 de fevereiro a 05 de março de 2020.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832218-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima
AGRAVADOS: JOSÉ MARIA CARDOSO PEREIRA E BERNARDETE CALDAS PEREIRA
Defensor Público: Dr. Fábio Magalhães Pinto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE.
I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional.
III - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, no caso, a internação de paciente para tratamento de esquizofrenia.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0832218-36.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 27 de fevereiro a 05 de março de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno contra a decisão por mim proferida que julgou improvido o recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão.
Insurgiu-se o agravante sustentando que a decisão merece reforma, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. No mérito, argumentou que a saúde não se constitui em um direito subjetivo individual de cada pessoa e que não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do paciente sem comprometer o...
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