Acórdão nº 0832644-39.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0832644-39.2018.8.14.0301
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDireito de Imagem
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº 0832644-39.2018.8.14.0301

Recorrente: Otavio Pereira Rocha

Recorrido (a): Centrais Elétricas do Pará –Rede Celpa

Juízo de Origem: 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -Pa.

Relatora: Juíza Luana De Nazareth A. H. Santalices.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CELPA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PROCURAÇÃO PUBLICA REVOGADA. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. REVELIA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Alega o autor que alugou o seu imóvel para o senhor JOÃO VICENTE FELIZOLA BENTES e que com a promessa do mesmo ajudá-lo no processo de inventário de seu genitor acabou dando uma procuração pública para que este pudesse dar andamento ao processo. Acontece que o senhor João não era nem advogado nem parte no processo e, portanto, não poderia intervir no mesmo, motivo pelo qual o autor REVOGOU a referida procuração. Porém, diante de uma dívida de mais de R$ 5.000,00 junto a Celpa e com a procuração em mãos, o senhor João, ardilosamente, transferiu o débito para o nome do autor. E mesmo o autor apresentando a revogação da procuração na empresa ré esta alegou que só poderia transferir novamente o débito com ordem judicial. Requereu tutela antecipada para que fosse retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a imediata suspensão do valor cobrado e para que a empresa se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. No mérito, requereu a declaração da inexistência dos débitos e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 38.160,00.

2. Em decisão interlocutória (id. 2441323) o Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada.

3. O magistrado decretou a revelia da empresa ré, considerando sua ausência na audiência, nos termos do art. 20 da Lei 9.009/95 e julgou parcialmente procedentes (id. 2441342) os pedidos autorais, declarando a dívida inexistente, vez que defendeu que diante da alegação do autor de que lhe foi imputada dívida mediante utilização de procuração pública revogada, observou-se que a empresa reclamada não comprovou que agiu com todas as cautelas necessárias para que tal situação não ocorresse, restando comprovada a falha na prestação do serviço e devendo ser considerada inexistente a dívida objeto da presente ação. Porém, julgou improcedente o pedido de danos morais, visto que o autor já possuía restrições anteriores.

4. O autor interpôs recurso inominado (id. 2441345), alegando que passou por constrangimento, perturbação e transtorno por conta da cobrança indevida por má prestação de serviço da empresa ré, ao transferir débito para o nome do autor por meio de procuração pública revogada e por conta disso teve a sua energia cortada. Como se não bastasse, a ré agiu com desídia quando mesmo tendo ciência do ocorrido não desfizeram a transferência do débito alegando que só fariam por meio de decisão judicial. Desta feita, requer a reforma da sentença para que a empresa ré seja condenada a pagar o dano moral pleiteado.

5. É o relatório. Decido.

6. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

7. Entendo que a sentença de primeiro grau merece parcial reforma.

8. Compulsando os autos, constata-se que a sentença vergastada merece reforma, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, vez que, conforme a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais

9. No mais, é válido ressaltar que apesar de o autor já ter inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito e não ter comprovado sua alegação de corte da energia de sua unidade consumidora, teve a dívida de outrem passada para o seu nome por meio de procuração já revogada, por falha da empresa ré em não observar a documentação. Dessa forma, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.

10.Outrossim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo que a recorrida responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC. Nesse diapasão, entendo que a indenização por danos morais é perfeitamente cabível, pois o autor foi cobrado por dívida que foi considerada inexistente.

11. No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido. Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, entendo como justa a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido ao recebimento das inúmeras cobranças e ameaças de corte.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, valor este que terá incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Sentença parcialmente modificada. Sem custas e honorários ante parcial provimento do apelo. A súmula servirá de acórdão.

Belém, 29 de março de 2023.

LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES

Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente

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