Acórdão Nº 0832815-34.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0832815-34.2018.8.10.0001
AGRAVANTE: EDINAILSON LOPES FIGUEREDO, EGINALDA DOS ANJOS FIGUEREDO, FRANCY PEREIRA FIGUEIREDO, MARIA DA PURIFICACAO COSTA CUTRIM LEAL, ANALIA RIBEIRO PINHEIRO DE ABREU
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
III. No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado. Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 20.07.2018 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
IV. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
“Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 15 a 22 de fevereiro de 2021.”
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 12968155), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e...
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