Acórdão Nº 0832821-75.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/11/2020 A 12/11/2020

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832821-75.2017.8.10.0001

APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)

APELADA: LABIBE GEDEON SIMÃO

ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRAÍDAS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.

I. De acordo com a nova Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tratando-se de negócio jurídico, e tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da CASSI afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se os dispositivos do Código Civil.

II. Nos casos de tratamento de emergência em que implique risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, é obrigatória a cobertura da seguradora, independentemente do procedimento está previsto ou não no contrato ou rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS;

III. Devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento.

IV. Comete ato ilícito, o plano de saúde ao não autorizar um dos procedimentos indicados pelo médico especialista.

V. Razoável a decisão de primeiro grau ao condenar a requerida/apelante no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pela segurada.

VI. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob o n.º 0832821-75.8.10.0001 em que figuram como apelante(s) e apelado (s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís/MA, 12 de outubro de 2020.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interpostas pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do NÚCLEO DE APOIO AS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LABIBE GEDEON SIMÃO, julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para condenar a Ré a restituir para a autora a quantia de R$ 52.696,51 (cinquenta e dois mil reais, seiscentos e noventa e seis e cinquenta e um centavos), corrigidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT