Acórdão Nº 0832990-28.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0832990-28.2018.8.10.0001

APELANTE: LUCIA DE FATIMA MENEZES SALES

ADVOGADA: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO, OAB/MA 9.758, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES,

OAB/MA 7.099

APELADO: ESTADO DO MARANHAO

PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LITISPENDENCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DALITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). A apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPOL, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.

II. In casu, a apelante, ajuizou ações buscando a mesma tutela jurisdicional, o que foi verificado pelo juízo de base quando da consulta ao sistema Pje. A apelante ajuizou ação idêntica, com trâmite regular na 3.ª Vara da Fazenda Pública, sob o número 0806089-91.2016, anterior a esta execução individual. Sendo assim, não há dúvidas de que há coincidência suficiente de partes, causa de pedir e pedido, permitindo-se concluir que busca a apelante resolver questão que está sendo objeto de julgamento em outra ação, estando o Judiciário a emanar decisórios destoantes a ameaçar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, devendo-se uma delas ser extinta sem resolução de mérito, conforme comando na Lei Processual Civil.

III. Desse modo, tenho que a apelante, representada por seu advogado, atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, pois a apelante ao mesmo tempo ajuizou ação de ordinária cobrando a implantação e pagamento retroativo no percentual de 21,7% em sua remuneração, processo que se encontra com tramitação normal e ajuizou ação de execução com o mesmo o fim, o que caracterizar litigância de má-fé.

IV. Devendo ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de base, pois para que seja configurada a litigância de má-fé, basta a prática de qualquer ato tipificado nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, o que foi verificado, in casu.

V. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Outubro de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA DE FATIMA MENEZES SALES, irresignada com a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis-MA, que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.

Em suas razões ID nº 3800052 , o apelante alega preliminarmente a inexistência de litispendência, a legitimidade para a presente execução pois o referido reajuste contempla a todos os servidores públicos do estado, civis e militares, inclusive aposentados e pensionistas. No mérito pugnam pelo conhecimento e provimento do presente, reformando integralmente a sentença de base, reconhecendo a...

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