Acórdão Nº 0833724-42.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL0833724-42.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA

1ª APELANTE/ 2ª APELADA:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

ADVOGADA:DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268)

2º APELANTE/ 1ºAPELADO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

PROCURADOR:FRANCIMAR SOARES DA SILVA JUNIOR

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM INFORMAR AOS CONSUMIDORES O VALOR MENSAL E ANUAL ARRECADADO E REPASSADO AO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.AFASTADA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS Á EQUATORIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL 6.528/2019.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO.

I – Na origem,foi ajuizada a referida ação para se discutir aresponsabilidadeda 1ª apelanteque foi atribuída pelo Município de São Luís (Lei Municipal n° 6.525/19), de informar, em suas faturas de energia, o valor mensal arrecadado e repassado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP de todos os contribuintes do município no mês anterior ao da fatura; o valor anual arrecadado e repassado ao FUMIP nas faturas, com finalidade de demonstrar a declaração de quitação anual de débitos, bem como se abstenha de adotar quaisquer sanções políticas como a negativação em cadastro de inadimplência.

II –Compete à União, através de sua Agência Reguladora - ANEEL, a legitimidade para disciplinar e fiscalizar o setor energético, cuja regulamentação é privativa da União.

III –Com efeito, o art. 119 da Resolução 414/10 da ANEEL, estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de energia elétrica,inclusive o modelo de fatura de energia elétrica, não contempla as mencionadas informações adicionais que pretende exigir o Município de São Luís.

IV – Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de modificação (ao estabelecer novos deveres e obrigações a parte autora/EQUATORIAL)pela municipalidade acerca da forma que deverão ser emitidas as faturas do fornecimento de energia elétrica.

V – Portanto, mantida a sentença combatidanos capítulos que julgouimprocedentess pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e confirmou a liminar concedida para afastar em definitivo a obrigação imposta à demandante no sentido de informar, em suas faturas de energia; “I) valor mensal arrecadado e repassado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP de todos os contribuintes do município no mês anterior ao da fatura; II) valor anual arrecadado e repassado ao FUMIP nas faturas que têm por finalidade demonstrar a declaração de quitação anual de débitos”; declarouincidenter tantum,a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º, e todos os seus incisos, da Lei Municipal nº 6.525/2019.

VI –Como é cediço, a questão do arbitramento dos honorários advocatícios está intrinsecamente relacionada com o exame da causa e dos incidentes pelo Juiz. com base no art. 85,do CPC. No caso, o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) em sentença de fato não se mostra razoável e compatível com a complexidade da matéria analisada, uma vez constatada, além da própria complexidade presente na espécie, a atuação do causídico em diversas etapas processuais, tendo desempenhando sustentação oral e ofertado contrarrazões em agravo de instrumento em nível de recursos especial e extraordinário, razão pela qual deve ser majorada para R$ 7.000,00(sete mil reais).

1ªApelaçãoprovida, para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciaisparaR$ 7.000,00 (sete mil reais).2ª Apelaçãonão provida,de maneira que seja a sentença mantida em seus demais termose fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer os apelos, dando provimento ao 1º e negando provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato

Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (id. 13287280) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (id. 9846196), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA (id. 13287284) que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo 1º Apelante em face do 2º Apelante, julgou procedentes os pedidos autorais.

Em suas...

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