Acórdão Nº 0834282-82.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834282-82.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Johnatas de Lima Sampaio

Advogado : Henry Waal Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A), Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/MA 8.367-A)

Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado : Hiran Leao Duarte (OAB/CE 10.422)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FRUSTRADA A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NÃO PROVIDO.

1. O Decreto-Lei n.º 911/67 não exige que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando a mera cópia da avença, em razão da presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.

2. A regra constante do art.425, incisoIV, doCPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 não mais exige, para constituição em mora do devedor, a expedição de carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou a realização do protesto por tabelionato de protesto, contudo não as impede que este seja realizado quando necessário. Assim, a notificação por edital do protesto do título, para fins de constituição em mora, é válida, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.

4. Admite-se arguição de abusividade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa em ação de busca apreensão, movida pela instituição financeira para reaver a posse e consolidar seu domínio sobre o bem alienado fiduciariamente como garantia do contrato inadimplido.

5. Ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

6. Apelo Conhecido e Não Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação interposta por Johnatas de Lima Sampaio contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0834282.2017.8.10.0001, que lhe foi proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim julgada:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTEos pedidos do autor para, em sede de cognição exauriente, confirmar a tutela antecipada de id. 8907340, a fim de tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo marca FORD FIESTA SEDAN FLEX 1.0 8V PRATA, chassi 9BFZF54A5B8075194, modelo 2011, ano 2010, placas EKV9752, objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme parágrafo primeiro do artigo 3.º do Decreto-Lei 911/69.

Além disso, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, resta determinado também a obrigação do autor em realizar a prestação de constas na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

Na inicial (ID 6847924) o autor (Banco Bradesco Financiamentos S/A) sustenta que: a) é credor do Sr. Johnatas de Lima Sampaio, em razão da operação consubstanciada na Cédula de crédito Bancário n.º 4377616189 (garantido por alienação fiduciária), firmada no valor de R$ 16.849,14 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 571,48 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), com início em 28/06/2015 e a última 28/05/2019; b) encontra-se inadimplente relativamente desde a parcela vencida em Dezembro/2016, pelo que perfaz débito de R$ 20.359,98 (vinte mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos); c) estando a mora perfeitamente caracterizada, face a notificação extrajudicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT