Acórdão Nº 0834655-79.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0834655-79.2018.8.10.0001 APELANTE: ROSEANE RODRIGUES COIMBRA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1 CAMARA CIVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF/88. IMPROVIMENTO.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual.

2. In casu, a parte requerente (agravante) não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério.

3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a parte autora, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria.

4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. Precedente do Plenário do TJMA.

5. Na mesma linha de raciocínio, o art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

6. Considerando que a parte agravante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, inexiste direito ao percentual de reajuste requerido na presente demanda, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos.

7. Agravo interno desprovido.

EMENTA

Acórdão os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Ângela Maria Moraes Salazar.

São Luís (MA), 15 de maio de 2020.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834655-79.2018.8.10.0001

Agravante: Roseane Rodrigues Coimbra de Oliveira

Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)

Agravado: Estado do Maranhão

Proc. do Estado: Romário José Lima Escórcio

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Roseane Rodrigues Coimbra de Oliveira em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe, restando mantida a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.

Consta da petição inicial que a requerente (agravante) é professora efetiva da rede estadual de ensino, tendo direito a reajuste salarial de 25,81% decorrente do descumprimento pelo ente público demandado (apelado) do piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo 11,36% relativo a 2016, 7,64% a 2017 e 6,81% a 2018.

Amparado no art. 932, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter integralmente a sentença vergastada.

Contra a citada decisão, a parte agravante interpõe o presente agravo interno, reiterando os argumentos apresentados no apelo, de que o reajuste remuneratório vindicado não implica em violação ao pacto federativo nem às normas constitucionais que atribuem ao Poder Executivo a iniciativa de lei destinada a regulamentar assuntos relacionados ao seu quadro de pessoal e que impedem a vinculação ou equiparação de vencimentos a aumentos concedidos a carreiras distintas.

Reitera, ainda, que sua pretensão estaria amparada por precedentes vinculantes do STF (ADI 4167) e do STJ (REsp 1426210), que teriam reconhecido a constitucionalidade e legalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, havendo, inclusive, determinação expressa na legislação estadual para observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica (art. 32, Lei nº 9.860/2013).

Pleiteia, pois, o encaminhamento do recurso para decisão colegiada da Primeira Câmara Cível, a fim de que seja reformado o decisum monocrático, dando-se provimento à apelação.

Contrarrazões do agravado defendendo a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.

Peço pauta virtual.

São Luís (MA), 06 de abril de 2020.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

VOTO

O presente agravo interno não merece ser provido.

Em verdade, ratifico a compreensão por mim exarada em minha decisão monocrática ora agravada segundo a qual, no caso em apreço, a parte autora (apelante/agravante) não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao alegado direito referente ao recebimento do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério, de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem...

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