Acórdão Nº 0835410-69.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0835410-69.2019.8.10.0001
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
APELADO: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: PAULO BUSSINGUER - MA14944-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835410-69.2019.8.10.0001
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: Marissol J. Filla (OAB/PR 17.245)
APELADO: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER (OAB/MA 14.944)
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: 4ª VARA CÍVEL
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Restam presentes a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
II – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835410-69.2019.8.10.0001
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: Marissol J. Filla (OAB/PR 17.245)
APELADA: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER (OAB/MA 14.944)
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: 4ª VARA CÍVEL
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de conseguinte, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela – Id. 22892727, para determinar, em definitivo, que a requerida COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (RCI BRASIL S/A)proceda à quitação das 41 parcelas restantes do financiamento do veiculo discriminado no contrato de financiamento em foco, dando como plenamente quitado o aludido contrato, devendo abster-se de efetuar novas cobranças alusivas a este, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cobrança indevida...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0835410-69.2019.8.10.0001
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
APELADO: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: PAULO BUSSINGUER - MA14944-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835410-69.2019.8.10.0001
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: Marissol J. Filla (OAB/PR 17.245)
APELADO: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER (OAB/MA 14.944)
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: 4ª VARA CÍVEL
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Restam presentes a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
II – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835410-69.2019.8.10.0001
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: Marissol J. Filla (OAB/PR 17.245)
APELADA: CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER (OAB/MA 14.944)
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: 4ª VARA CÍVEL
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CAROLINA OLIVEIRA FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de conseguinte, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela – Id. 22892727, para determinar, em definitivo, que a requerida COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (RCI BRASIL S/A)proceda à quitação das 41 parcelas restantes do financiamento do veiculo discriminado no contrato de financiamento em foco, dando como plenamente quitado o aludido contrato, devendo abster-se de efetuar novas cobranças alusivas a este, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cobrança indevida...
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