Acórdão Nº 0835415-62.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835415-62.2017.8.10.0001

APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI

ADVOGADO: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB MA 5715)

APELADO: ELINE ROSA BALDEZ

ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS (OAB MA 7.118)

RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

ACÓRDÃO Nº ________

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTOS NEGADOS CONTRARIANDO REQUISIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO STJ.

I. Trata-se de apelação visando a reforma da sentença sob alegação que os procedimentos negados a apelada, foram em virtudes de não serem imprescindíveis para o seu tratamento, já que diagnosticada com câncer na mama direita.

II. Alega que a exceção de cobertura foi feita em consonância com a lei e regras previstas pelo contrato que disciplina a relação jurídica, afirmando que, entre estes mecanismos, encontra-se a autorização prévia, pela qual o participante do plano é obrigado a aguardar a liberação.

III.Recentemente, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado às relações constituídas com operadoras de autogestão.

IV. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

V. Correta a sentença de base ao determinar a cobertura pela Apelante do procedimento cirúrgico indicado pelo médico para tratamento da doença do Apelado, assim como a condenação por danos morais.

V. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0835415-62.2017.8.10.0001 em que figura como Apelante a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Lize de Maria Brandão de Sá Costa

São Luís, 19 de dezembro de 2019

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Apelada, nos seguintes termos:

“...

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