Acórdão nº 0835793-77.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0835793-77.2017.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoDissolução

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835793-77.2017.8.14.0301

APELANTE: DIEGO SOUSA CARMONA, FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JIAN ZHONG YANG, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO

APELADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECURSO APELANTES/RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RETIRADA IMEDIATA DE SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVOS HAVERES. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO APELANTE/AUTORA. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO.

1. Autora/apelada tem interesse processual, pois as partes estão em conflito quanto ao direito invocado, havendo existência de pretensão resistida. Preliminar rejeitada.

2. Com relação à dissolução parcial da sociedade, o Juízo de piso já fixou o dia 06 de novembro de 2017, como retirada da sócia Maria Isabel, dissolvendo parcialmente a sociedade com a referida retirada.

3. Os haveres devem ser realizados por perícia, conforme art. 604 do CPC, não sendo obrigada a sócia dissidente aceitar haveres calculados por perícia contratada de forma unilateral, além do que, a perícia deve ser realizada na fase de liquidação, que ainda não ocorreu.

4. Não restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelas partes, não havendo reiteração de novos declaratórios em afronta ao direito de recorrer, mas apenas o exercício do direito de recorrer.

5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso dos Apelantes/Réus, e provido o recurso da Apelante/Autora.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ISABEL GARCIA CASTRO, FACULDADE BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG e FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 6804786), nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por MARIA ISABEL GARCIA CASTRO em face de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/A LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG e FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade Faculdade Brasil Inteligente S/S LTDA, com retirada da sócia Maria Isabel (autora-apelante), em razão da inexistência do affectio societatis, fixando a data de resolução da sociedade, em relação a autora-apelante, o dia 06 de novembro de 2017 e determinado a apuração de haveres na forma do contrato social (item 16º) na fase de liquidação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais de MARIA ISABEL GARCIA CASTRO, aduz a apelante que interpôs embargos de declaração em razão de não constar na sentença a nomeação de perito para apurar os valores devidos ao sócio retirante da sociedade, e, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de piso, o considerou protelatório, aplicando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, motivo pelo qual apelou e requereu o afastamento da multa aplicada ou, alternativamente, a readequação da multa em razão da desproporcionalidade (Id. 6804805).

Contrarrazões id. 6804840.

Nas razões recursais de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/A LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG e FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, aduzem os apelantes que a sentença do Juízo de piso deve ser reformada em razão do afastamento da preliminar de falta de interesse de agir da apelada (autora), por entenderem que os sócios remanescentes não se opuseram à sua saída da sociedade.

Aduzem, ainda, que a sentença deve ser reformada para que seja definida a forma de implementar a imediata dissolução parcial da sociedade, bem como pela desnecessidade de elaboração de novo balanço especial, em face da existência de haveres apurados extrajudicialmente.

Por fim, requereram o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração (Id. 6804822).

Contrarrazões id. 6804832.

Pedido de tutela antecipada de urgência indeferido (Id. 9122205).

O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 39ª Sessão Ordinária – plenário virtual 08 a 17/11/2022.

Em petição de Id. 11561478, a Faculdade Brasil Inteligente requereu e foi deferido a retirada de pauta de julgamento do plenário virtual e inclusão em videoconferência (ID. 11692908).

Autos vieram-me por redistribuição (Portaria 3876/2023-GP).

É o Relatório.

VOTO

Conheço das apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

a) APELAÇÃO DA AUTORA

A autora se insurge tão somente contra a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão do Juízo de piso ter considerado protelatório os embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, I, II e III do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt no ARESp 1979004/RJ).

No caso concreto, não ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração oposto pela autora (apelante), pois não houve reiteração de novos declaratórios em afronta ao direito de recorrer, mas apenas o exercício do direito de recorrer.

E não se mostra razoável a autora, com maior interesse na causa, tentar procrastinar o feito com a interposição do recurso integrativo protelatório.

Assim, a sentença merece ser reformada para excluir a aplicação da multa aplicada à apelante.

b) APELAÇÃO DE FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/A LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG e FXR INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP

DA PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL

No caso concreto, resta claro a intenção da autora, ora apelada, em se retirar da sociedade, não havendo oposição dos demais sócios, entretanto, ela discordou das contas apresentadas pelos apelantes, bem como ventilou a possibilidade de risco de dilapidação do patrimônio da sociedade.

Seguindo esta linha de raciocínio, evidente que a autora, ora apelada, tem interesse processual, pois as partes estão em conflito quanto ao direito invocado, havendo existência de pretensão resistida.

Preliminar rejeitada.

NO MÉRITO

O recurso baseia-se no pedido de reforma da sentença para que seja definida a forma de implementar a imediata dissolução parcial da sociedade, desnecessidade de elaboração de novo balanço especial e inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios.

Com relação à dissolução parcial da sociedade, o Juízo de piso já fixou o dia 06 de novembro de 2017, como termo de retirada da sócia Maria Isabel, dissolvendo parcialmente a sociedade, sendo que a dissolução não se implementou de forma imediata, como almejam os Recorrentes, em face da pendência de recurso e indeferimento da tutela antecipada requerida.

No tocante à elaboração de novo balanço especial, acertada a sentença, pois a apuração de haveres será feita na forma do contrato social (cláusula décima terceira), na fase de liquidação, sob o contraditório e ampla defesa, o que ainda não ocorreu, não sendo obrigada a sócia dissidente aceitar perícia contábil extrajudicial.

Vejamos o que dispõem a Cláusula 13º do Contrato Social e os artigos 1031 do CC e 604 do CPC, senão vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Na hipótese de retirada de qualquer dos sócios, os sócios remanescentes, deverão ser notificados extrajudicialmente com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil Brasileiro em vigor.

§ 1° - Os haveres do sócio retirante, compreendendo capital, lucros e quaisquer outros créditos, serão apurados a partir da auditoria especializada pelo montante efetivamente realizado e serão liquidados com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantada, na data da ocorrência.

§ 2° - Os haveres apurados na forma acima estabelecida serão pagos ao sócio retirante em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30(trinta) dias após a apuração do valor. Se o sócio remanescente não quiser ou não puder adquirir as cotas do sócio retirante, este poderá oferecê-las a

terceiros;

§ 3° 0 Capital Social sofrerá a correspondente redução, salvo se o(s) sócio(s) remanescente(s), suprir(em) o valor das cotas.

CC. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

CPC. Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III - nomeará o perito.

§1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito...

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