Acórdão nº 0835968-95.2022.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Year2023
Número do processo0835968-95.2022.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAbuso de Poder

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835968-95.2022.8.14.0301

APELANTE: FREIDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA

APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.

2. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente. Resguarda-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem os artigos 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e 207 da CR/88.

3. Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas especificas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro. Se assim não fosse, a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional.

4. Não se desconhece que o Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 3, de 22/6/2016. Em conformidade com a normativa, os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma.

5. Por sua vez, a instituição de ensino apelada editou a Resolução nº 3.782/20, na qual restou aprovada a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

6. No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, adotando três etapas para fins de aprovação do candidato, tais como fases documental, de prova teórica e de habilidades clínicas, valendo destacar que a adoção dos critérios se circunscreve à autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada.

7. De mais a mais, não é de se olvidar que a concessão da ordem na forma requerida importará em tratamento diferenciado em favor do apelante em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às fases avaliativas da revalidação, considerando-se que a apelada não adota a tramitação simplificada.

8. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.

Acórdão

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos 4 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).

Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FREIDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0835968-95.2022.8.14.0301, impetrado contra o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ/UEPA, denegou a segurança requerida

Em suas razões (id. 14251307, págs. 1/16), após discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursal, historia o apelante que é graduado em medicina pela Universidade Cristiana de Bolívia, que é inserida no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL- ARCU SUL.

Diz que a autoridade impetrada descumpre os regramentos que tratam sobre revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras ao editar o Resolução nº 3.553/2020-CONSUN.

Esclarece que o juiz de piso denegou a segurança, cujo objeto consiste em compelir a autoridade impetrada em proceder à tramitação simplificada da revalidação de seu diploma.

Apresenta fundamentos a respeito dos limites da autonomia universitária, aduzindo que compete a União a edição de normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação na forma dos artigos 9º, VII e 10, V, e 11, III, da Lei nº 9.394/97 e que esse modelo não malfere o princípio da autonomia universitária positivada nos artigos 53, I, II. V, IX da normativa mencionada, combinada com o artigo 207 da CR/88.

Menciona julgados em abono de sua tese.

Esclarece o recorrente que no contexto de repartição de competências, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 3º, de 22/6/2016, que dispôs sobre normas de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras.

Afirma que tal ato é de caráter geral e que em conformidade com o seu artigo 12, os diplomas expedidos por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL devem ter tramitação simplificada.

Menciona jurisprudências no sentido de que a autonomia universitária não assegura às instituições de ensino descumprir normas gerais, de modo que a Resolução nº 3.553/20-CONSUN se reveste de ilegalidade.

Aduz que a jurisprudência aplicada no julgado recorrido não se aplica ao caso, uma vez que a hipótese em questão trata sobre a autonomia universitária, ressaltando que o artigo 53, V, da Lei nº 9.394/96 reza que as instituições de ensino superior devem observar normas gerais, enquanto o Tema 599 dispôs sobre a possibilidade de adoção de deliberação de tramitação.

Apresenta fundamentos a respeito do princípio da vinculação ao edital.

Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a sentença com a concessão da segurança, compelindo-se a autoridade impetrada em promover o processo de revalidação de seu diploma, na forma simplificada com respaldo na Resolução nº 3/2016 do CNE.

Apelo tempestivo (id. 14251308, pág. 1).

Foram opostas contrarrazões (id. 14251310, págs. 1/9), tendo a Universidade Estadual do Pará (Uepa), após breve explanação dos fatos, discorrido que a Resolução nº 3/2016 do CNE serve como parâmetro de diretores gerais para o processo de revalidação de diplomas e que possui autonomia para desenvolver e aplicar o seu processo próprio de validação de títulos.

Menciona que possui autonomia prevista no artigo 207 da CR/88, bem como de estabelecer normas de processo de revalidação de diplomas na forma do artigo 53º, V da Lei nº 9.394/96.

Frisa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no sentido de que as universidades possuem autonomia universitária.

Ao final, postula o não provimento do recurso.

Contrarrazões constantes do id. 14251311, pág. 1.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 15042859, págs. 1/5, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça, conheço o recurso e passo a sua apreciação.

Com a impetração do mandamus, postulou Freidson Queiroz de Oliveira, ora apelante, compelir o reitor da Universidade Estadual do Pará/Uepa a proceder a tramitação simplificada de seu diploma de graduação em medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira acreditada no sistema Arcu-Sul, na forma prevista pela Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder. Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente:

Art. 5º CR/88 (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei nº 12.016/09

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Vale destacar que o direito líquido e certo exigido diz respeito ao fato, ou melhor, à afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a...

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