Acórdão Nº 0836287-43.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo Interno em Apelação Cível n. 0836287-43.2018.8.10.0001

Agravante: Lucilene Soares Froes Morais

Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Carlos Dr. André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403)

Agravado: Estado do Maranhão

Procurador: Mateus Silva Lima

Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho

Acórdão: __________________2020

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROFESSOR. PERCENTUAL DEFINIDO EM LEI FEDERAL. DEFINIÇÃO DO MÍNIMO A SER PAGO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. A Lei 11.738/2008 - dispõe sobre o piso nacional do magistério, assegura tão somente o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência.

II. Por ser a Lei n° 9.860/2013 de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual, e não do chefe do Poder Executivo Estadual, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa do Governador, não havendo razão para falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da Norma Federal. Precedentes do TJMA.

III. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 0836287-43.2018.8.10.0001, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 16 de julho 2020.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de que o art. 32 da Lei 9.860/2013, não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privada, não havendo que se falar em reajustes automáticos pelos critérios da Norma Federal.

. Na base, o Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Maranhão no pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa. relativo ao ano de 2016, a janeiro/2017 a fevereiro/2017 e no período de janeiro/2018 a fevereiro/2018.

No presente caso, a Agravante é professora pública estadual do Maranhão, exercendo seu mister em sala de aula, veio requer o reajuste do piso nacional do magistério de 11, 36% (onze virgula trinta e seis por cento), de 7,64% (sete virgula sessenta e quatro por cento) e de 6,81% (seis virgula oitenta e um por cento).

No recurso de Apelação, a recorrente alegou que houve violação das teses paradigmas fixadas na ADI n.º 4.167 e no REsp n.º 1.426.210, no sentido da incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local; que a Lei Estadual n.º 9.860/2013 está em vigência, devendo ser aplicado o seu art. 32 que vincula o valor da remuneração dos professores ao reajuste do piso nacional.

Do mesmo modo, o Estado do Maranhão apresentou apelação, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Nas razões do Agravo (ID 5029970), basicamente traz os mesmos argumentos da exordial como também da apelação – afirmando que, a decisão agravada ocorreu em violação em vários preceitos constitucionais e legais, que fugiu da aplicação firmada no julgamento da ADIN n. 4167, Rel. do Ministro Joaquim Barbosa, como também da aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210, Re. Ministro Gurgel de Farias. No mérito, aduz que o objeto central da lide é o direito dos professores da rede pública estadual à incorporação dos percentuais anualmente estabelecidos pelo piso nacional – garantia do estatuto do magistério.

Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que sejam deferidos os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID m. 6701371).

Eis o Relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o agravo. Passo ao enfrentamento do recurso.

Com efeito, a Agravante não apresenta nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.

Analisando o caderno processual, vejo que não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na referida lei federal.

O art. 32 da lei estadual 9.860/2013, fundamento jurídico à pretensão autoral, assim dispõe:

Art. 32 - O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

Neste ponto, portanto, à obrigatoriedade do ente federado aplicar aos professores integrantes da categoria do magistério público do Estado do Maranhão o mesmo índice de reajuste do piso nacional anual definido pelo art. 50. da Lei do Piso (Lei n. 11.738/2008), o qual leva em consideração o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 911.494, de 20 de junho de 2007.

A resposta somente pode ser negativa, isto é, no sentido de não se reconhecer a vinculação obrigatória imposta pelo art. 32 da lei estadual 9.860/2013, ante a sua flagrante inconstitucionalidade quando em cotejo com o art. 18 da Constituição Federal, o qual garante a autonomia dos entes federativos, In verbis.

Art. 18. A organização político -administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Vê-se, portanto, dentro da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT