Acórdão Nº 0836333-32.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 25 DE JUNHO DE 2020
AGRAVO INTERNO N. º 0836333-32.2018.8.10.0001
AGRAVANTES: JORGE DE JESUS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Compulsando os autos, verifico que os Autores estão vinculados a um sindicato específico – SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO MARANHÃO, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução.
IV. Evidenciado que os Agravantes pertencem à categoria específica e optaram por filiar-se a sindicato próprio, elas deixam de ser representadas por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº º0836333-32.2018.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. ”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de junho de 2020.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE DE JESUS DE CARVALHO E OUTROS, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID 5053998) que negou provimento à Apelação interposta pelos Apelantes, em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do CPC.
Na origem, consta da inicial que os Requerentes visam a implantação do percentual de 21,7% nos vencimentos dos exequentes, em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo SINTSEP/MA.
Inconformados com sentença prolatada, interpuseram Apelação, em cuja razões alegam, basicamente, que possuem legitimidade para executarem o título judicial, entendendo que são associados ao Sindicato supracitado (SINTSEP/MA) que engloba todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo, contribuindo mensalmente e anualmente desde o ano de 2013.
E ainda, que a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a legitimidade dos Exequentes.
Por fim mencionam que houve violação aos princípios da unicidade sindical e anterioridade, requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade dos autores para executarem o título judicial proferido nos autos da aludida Ação Coletiva.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, pedindo pela manutenção da sentença.
Decisão por esta Relatoria, mantendo a decisão de base nos termos supracitados.
Inconformados com decisão, os Agravantes interpuseram o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID - 5178859) reitera os argumentos firmados na Apelação, acentuando que houve violação ao princípio da Colegialidade vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito.
Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que seja reconhecida a legitimidade dos Recorrentes figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença objeto da ação.
Contrarrazões - ID 6359030, pedindo que seja desprovido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte recorrente para executar individualmente o título...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 25 DE JUNHO DE 2020
AGRAVO INTERNO N. º 0836333-32.2018.8.10.0001
AGRAVANTES: JORGE DE JESUS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Compulsando os autos, verifico que os Autores estão vinculados a um sindicato específico – SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO MARANHÃO, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução.
IV. Evidenciado que os Agravantes pertencem à categoria específica e optaram por filiar-se a sindicato próprio, elas deixam de ser representadas por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº º0836333-32.2018.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. ”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de junho de 2020.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JORGE DE JESUS DE CARVALHO E OUTROS, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID 5053998) que negou provimento à Apelação interposta pelos Apelantes, em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do CPC.
Na origem, consta da inicial que os Requerentes visam a implantação do percentual de 21,7% nos vencimentos dos exequentes, em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo SINTSEP/MA.
Inconformados com sentença prolatada, interpuseram Apelação, em cuja razões alegam, basicamente, que possuem legitimidade para executarem o título judicial, entendendo que são associados ao Sindicato supracitado (SINTSEP/MA) que engloba todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo, contribuindo mensalmente e anualmente desde o ano de 2013.
E ainda, que a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a legitimidade dos Exequentes.
Por fim mencionam que houve violação aos princípios da unicidade sindical e anterioridade, requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade dos autores para executarem o título judicial proferido nos autos da aludida Ação Coletiva.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, pedindo pela manutenção da sentença.
Decisão por esta Relatoria, mantendo a decisão de base nos termos supracitados.
Inconformados com decisão, os Agravantes interpuseram o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID - 5178859) reitera os argumentos firmados na Apelação, acentuando que houve violação ao princípio da Colegialidade vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito.
Desta feita, insta pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que seja reconhecida a legitimidade dos Recorrentes figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença objeto da ação.
Contrarrazões - ID 6359030, pedindo que seja desprovido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da parte recorrente para executar individualmente o título...
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