Acórdão Nº 0836518-70.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2020.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836518-70.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS

AGRAVANTE: CLÁUDIA ROSANA RIBEIRO SANTOS

Advogados: Drs. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO

Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ___________________

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.

I - Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que corrigido o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0836518-70.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

São Luís, 07 a 14 de maio de 2020.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto por Cláudia Rosana Ribeiro Santos contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível acima mencionada ajuizada contra o Estado do Maranhão, mantendo a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.

Consta da petição inicial que a parte requerente é professora efetiva da rede estadual de ensino, tendo direito a reajuste salarial decorrente do descumprimento pelo ente público demandado (apelado) do piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sedo 11,36% (onze inteiros e trinta e seis décimos por cento), no ano de 2016, de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) no ano de 2017 e 6,81% (seis inteiros e oitenta e um décimos por cento) relativo ao ano de 2018, requerendo o pagamento da diferença de forma retroativa, além de danos morais.

Neste agravo interno, reitera que sua pretensão estaria amparada por precedentes vinculantes do STF (ADI 4167) e do STJ (REsp 1426210), que teriam reconhecido a constitucionalidade e legalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, havendo, inclusive, determinação expressa na legislação estadual para observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica (art. 32, Lei nº 9.860/2013). Acrescentou que o descumprimento do piso nacional dos professores da educação básica encontrar-se-ia demonstrado por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos, não tendo, de outro lado, o Estado do Maranhão (agravado) desincumbido-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Requereu, ao final, o provimento do seu apelo com vistas à total procedência da demanda.

Nas contrarrazões, o Estado requereu a manutenção do julgado.

VOTO

Pretende a agravante ver reformada a decisão agravada que julgou improvido o recurso de apelação.

Verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao alegado direito referente ao recebimento do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério, de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem deixando de cumprir a regra dos artigos 2º da Lei Federal 11.738/2008.

Do cotejo entre a narrativa da petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, constata-se que o vencimento base do requerente não é inferior ao piso nacional.

Nesse ponto, destaco que é de observância obrigatória, pelos entes federados, o direito dos professores do magistério básico em jornada de 40 horas à percepção do piso nacional, com reajuste anual, devendo os que trabalham em jornada reduzida de 20h receberem o montante proporcional, garantindo-se, portanto, com essa medida, o mínimo legal estipulado em lei.

Deveras, em relação ao piso nacional, o art. 2º da Lei nº 11.738 dispõe:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Portanto, para haver o respeito ao art. 2º Lei Federal por parte do...

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