Acórdão Nº 0836704-30.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836704-30.2017.8.10.0001– São Luís

Apelante: Nilton Cesar Campos Silva

Advogado: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043)

Apelada: Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção S/A

Advogado: Fernando Augusto de Faria Cosbo (OAB/BA 25.560)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.

I – Na origem o Apelante ajuizou a referida ação argumentando que ao simular crediário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em loja da ora Apelada, ainda que sem efetivar a compra, passou a sofrer descontos em sua conta bancária.

II – Conforme documento de Id. 8911813, observa-se a realização de acordo com o Banco do Brasil (2º demandado), celebrado em 16 de novembro de 2017, onde ficara acordado o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), extinguindo as obrigações decorrentes dos fatos discutidos na demanda em relação a instituição financeira.

III – Como pontuou o togado singular:“Nessa toada, ainda que tenha sido configurada a falha de prestação e solidariedade entre as requeridas, bem como o direito do autor ao ressarcimento pelos danos suportados, mister se faz considerar o acordo realizado com o BANCO DO BRASIL S.A no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a danos morais, materiais e repetição de indébito. Outrossim, revela-se que o valor dos danos materiais demostrados totalizam o valor de R$ 1.245,00 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais), com repetição do indébito. Do que se deduz que houve adimplemento dos danos morais em importe semelhante ao que este juízo tem fixado em casos de mesma natureza.”

IV - O que se observa nos autos é o fato de que, tendo o magistrado reconhecido o adimplemento dos danos materiais sofridos, entendeu ainda que o valor estabelecido no acordo com o Banco do Brasil no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) também fora apto a reparar os danos morais alegados, não havendo que se falar em condenação da ora Apelada, vez que se trata de responsabilidade solidária, a qual pode ser adimplida por qualquer das partes.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador...

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