Acórdão nº 0836827-87.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 2023

Número do processo0836827-87.2017.8.14.0301
Ano2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoGratificações Municipais Específicas
Órgão2ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836827-87.2017.8.14.0301

APELANTE: ROSANGELA BENTES SILVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DEVIDA EM 70% (SETENTA POR CENTO). DECRETOS NÃO INOVARAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RAZÃO DE NATUREZA IDÊNTICA. MERA RECONFIGURAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES STJ E TJPA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE 2º GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TJPA QUANTO ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS EM CASOS SÍMILES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.

Sessão de julgamento presidida pelo (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) José Maria Teixeira do Rosário.

4ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 13/02/2023 a 23/02/2023.

Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora):

Trata-se de apelação cível interposta pela servidora pública municipal Rosangela Bentes Silveira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Município de Belém.

A parte dispositiva da sentença vergastada restou assim lançada:

“(...) Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno o Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do deferimento da gratuidade legal ao Requerente em despacho de ID 5384202.

Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se(...).”.

Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo alegando, em suma, a inexigibilidade de regulamentação para a percepção da gratificação de produtividade, a irredutibilidade salarial na perspectiva do direito adquirido a RJU, não podendo implicar eventual modificação em decesso dos vencimentos, bem como aduziu possuir direito adquirido no tocante à gratificação de produtividade, em razão de incorporação aos seus proventos por lei no tempo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja concedido e restabelecido o recebimento das gratificações de produtividade no percentual de 100%, de periculosidade e o auxílio alimentação.

Contrarrazões apresentadas (ID3841381).

Regularmente distribuído, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi no duplo efeito.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal.

É o essencial a relatar.

VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se tem direito ou não a apelante de reestabelecimento da gratificação de produtividade no percentual de 100% de seu vencimento base, bem como da concessão da gratificação de periculosidade e auxílio alimentação.

Cumpre salientar, de início, que a gratificação de produtividade encontra-se prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei nº 7.502/90), conforme segue:

“Da Gratificação por Produtividade

Art. 70.

A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.

Parágrafo único. As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.”

O Decreto nº 59.000/2009 regulamentou a referida gratificação aos guardas municipais, estabelecendo os percentuais variáveis e as hipóteses de não cabimento do benefício:

“Art. 1º Fica concedido à gratificação de produtividade objetivando a contribuição para o aprimoramento e incremento do serviço público de segurança aos servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal – GM. 01 e GM. 02, nos percentuais variáveis correspondente a 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) calculado mensalmente sobre o vencimento-base.

Parágrafo único. Não fará jus à percepção da respectiva gratificação o servidor que no decorrer do mês e nas seguintes hipóteses:

I – faltar ao trabalho;

II – apresentar atestado médico superior a 01 (um) dia;

III – sofrer penalidade disciplinar;

IV – não preencher os requisitos de zelo, assiduidade, comportamento e eficiência;

V – estiver em gozo de licença prevista no artigo 93, incisos VI, VII e XI da Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.

VI – estar cedido para outro órgão do Município ou esfera governamental;

VII – no exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal.”

Nesta toada, ressalto, de igual modo, o art. 6º, VI, da Lei nº 8.769/2010, responsável por alterar a lei de criação da guarda municipal do Município de Belém:

Art. 6º

- É assegurado ao Guarda Municipal:

(...)

VI - produtividade;

Por sua vez, o Decreto Municipal nº 78.480/2014 estabeleceu aos servidores da categoria aludida o percentual de 70% sobre o vencimento-base no que tange à gratificação de produtividade, vejamos:

Art. 1º. Fica concedido a gratificação de produtividade objetivando a contribuição para o aprimoramento e incremento do serviço público de segurança aos servidores integrantes do cargo de carreira da Guarda Municipal no percentual correspondente a 70% (setenta por cento) calculado mensalmente sobre o vencimento-base.

Mediante análise apurada dos referidos dispositivos legais e ao compulsar o presente caderno probatório, observa-se que as fichas financeiras da autora encontram-se em conformidade com a legislação, de modo que o percentual da gratificação de produtividade, estipulado em 70% sobre o vencimento base, vem sendo devidamente respeitado.

É notório que os decretos municipais mencionados alhures não inovaram o ordenamento jurídico no que se refere à matéria alvo da lide, restaram apenas assentados os critérios para a concessão do benefício e fixado o percentual de 70% a ser aplicado mensalmente ao vencimento base dos guardas municipais.

A demandante afirma, ainda, que teria sido suprimido o adicional de periculosidade de seus vencimentos desde janeiro de 2014, época em que passou a receber a gratificação de risco de vida no percentual de 100%, nos termos dos arts. 65, II e 66, da Lei Municipal nº 9.050/2013:

Art. 65. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo poderão ser

concedidas as seguintes gratificações:

I - Gratificação de função;

II - Gratificação de risco à vida;

III - Gratificação por regime especial de trabalho;

IV - Gratificação de serviço operacional especializado.

Art. 66. Ao servidor público titular do cargo de guarda municipal deverá ser atribuída Gratificação de Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da Lei Municipal n° 8.769 no percentual de cem por cento sobre o vencimento base do servidor.

Ressalta-se, assim, que o percentual inicialmente percebido a título de adicional de periculosidade (30%) foi incluído na referida gratificação de risco de vida, não havendo qualquer indicação de supressão de vantagem.

Importa destacar que os dois adicionais em comento, quais sejam de risco de vida e de periculosidade, possuem natureza idêntica, visando alcançar o mesmo fim de compensação pecuniária ao servidor que desempenha atividade sob risco de vida. Desta forma, em caso de acatamento do pleito da recorrente, estaríamos diante de uma cumulação indevida, assim como entendido pelo juízo de origem.

Tratou-se apenas de um caso de mera reconfiguração da composição do salário da servidora pública, portanto, inexistindo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Sobre a impossibilidade de cumulação, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE RORAIMA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Inexiste previsão legal para o pagamento de Adicional de Periculosidade aos Policiais Civis do Estado de Roraima, tendo em vista que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele Estado só estende a estes gratificações, indenizações e auxílios previstos no estatuto dos servidores públicos civis.

II - Tanto a adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão...

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