Acórdão Nº 0836878-05.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 18/02/21 A 25/02/21

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0836878-05.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46582)

APELADO: RAIMUNDO NONATO CUNHA

ADVOGADO: JOSÉ LEANDRO CAMAPUM PINTO (OAB/MA 20526)

RELATOR SUBSTITUTO:Des.RAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOPESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº2.170-36/2001.

II -É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.51,§1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS).

III -Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 133,15% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator Substituto) e Cleones Carvalho Cunha.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.

Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de...

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