Acórdão Nº 0837053-33.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0837053-33.2017.8.10.0001 SÃO LUIS/MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA

APELADO: JOSÉ LUIS SILVA DA COSTA REPRESENTADO POR SUA GENITORA ROSYLENE DE ANDRADE SILVA DA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PUBLICO. ISENÇÃO TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.328/2004. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Na origem, José Luís Silva da Costa, com 22 anos de idade, representado por sua genitora Rosylene de Andrade Silva da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de São Luís, oportunidade em que aduz ter sido diagnosticado com retardo mental moderado – menção de ausência e/ou comprometimento mínimo do comportamento e esquizofrenia não especificada e de acordo com o relatório médico é incapaz de exercer as suas atividades diárias de maneira independente, mas ingere diariamente, duas vezes ao dia, medicamento Neuleptil e realiza acompanhamento médico regular.

II. Desse modo, do cotejo das provas colacionada aos autos, observa-se que o apelado demonstra ter sido diagnosticado com a patologia CID= F71 + F 20.9 o que segundo o laudo “incapacita para atividades laborativas e, para reger a sua vida civil e independente” (id 4878580).

III. Ademais, também resta demonstrado que o apelado necessita se locomover por meio de transporte coletivo para se submeter ao tratamento médico que lhe fora prescrito.

VI. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.

V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela...

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