Acórdão Nº 0837053-33.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0837053-33.2017.8.10.0001 SÃO LUIS/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA
APELADO: JOSÉ LUIS SILVA DA COSTA REPRESENTADO POR SUA GENITORA ROSYLENE DE ANDRADE SILVA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PUBLICO. ISENÇÃO TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.328/2004. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, José Luís Silva da Costa, com 22 anos de idade, representado por sua genitora Rosylene de Andrade Silva da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de São Luís, oportunidade em que aduz ter sido diagnosticado com retardo mental moderado – menção de ausência e/ou comprometimento mínimo do comportamento e esquizofrenia não especificada e de acordo com o relatório médico é incapaz de exercer as suas atividades diárias de maneira independente, mas ingere diariamente, duas vezes ao dia, medicamento Neuleptil e realiza acompanhamento médico regular.
II. Desse modo, do cotejo das provas colacionada aos autos, observa-se que o apelado demonstra ter sido diagnosticado com a patologia CID= F71 + F 20.9 o que segundo o laudo “incapacita para atividades laborativas e, para reger a sua vida civil e independente” (id 4878580).
III. Ademais, também resta demonstrado que o apelado necessita se locomover por meio de transporte coletivo para se submeter ao tratamento médico que lhe fora prescrito.
VI. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0837053-33.2017.8.10.0001 SÃO LUIS/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA
APELADO: JOSÉ LUIS SILVA DA COSTA REPRESENTADO POR SUA GENITORA ROSYLENE DE ANDRADE SILVA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PUBLICO. ISENÇÃO TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.328/2004. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, José Luís Silva da Costa, com 22 anos de idade, representado por sua genitora Rosylene de Andrade Silva da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de São Luís, oportunidade em que aduz ter sido diagnosticado com retardo mental moderado – menção de ausência e/ou comprometimento mínimo do comportamento e esquizofrenia não especificada e de acordo com o relatório médico é incapaz de exercer as suas atividades diárias de maneira independente, mas ingere diariamente, duas vezes ao dia, medicamento Neuleptil e realiza acompanhamento médico regular.
II. Desse modo, do cotejo das provas colacionada aos autos, observa-se que o apelado demonstra ter sido diagnosticado com a patologia CID= F71 + F 20.9 o que segundo o laudo “incapacita para atividades laborativas e, para reger a sua vida civil e independente” (id 4878580).
III. Ademais, também resta demonstrado que o apelado necessita se locomover por meio de transporte coletivo para se submeter ao tratamento médico que lhe fora prescrito.
VI. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela...
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