Acórdão Nº 0837372-30.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Quinta Câmara Cível

Apelação Cível n° 0837372-30.2019.8.10.0001

Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha

Apelante: Lourdes Rodrigues da Silva

Advogado: José Ribamar Batalha Neto – OAB/MA n° 19.958

Apelado: Moacir Rodrigues da Silva

Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/MA n° 9.503-A

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DE DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADES VENTILADAS. REJEIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA MORADIA. PROPRIETÁRIO QUE TEM A FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, E O DIREITO DE REAVÊ-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU TENHA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O cerne da discussão cinge-se em apurar se agiu com acerto o juiz ao acolher o pedido formulado na inicial e julgar improcedente o pleito reconvencional, determinando a imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel objeto da presente demanda.

II. Preliminar contrarrecursal de violação à dialeticidade recursal rejeitada, tendo em vista o cumprimento do artigo 1.010, II e III do CPC.

III. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de designação da audiência de conciliação: Extrai-se dos autos que a autocomposição é inalcançável, pela resistência do recorrido, de modo que a ausência de audiência de conciliação não resulta em prejuízo à recorrente.

IV. Repelida a preliminar de incompetência do Juízo: Em que pese a ocupante do imóvel ser irmã do apelado, isso, por si só, não é elemento suficiente para declarar a competência de uma das varas da família, sendo necessário demonstrar a efetiva disputa familiar sobre o imóvel em questão.

V. Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa: O Superior Tribunal de Justiça entende que “ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la”. Contudo, tendo em vista que a questão já foi decidida na decisão de ID 24326955, inclusive com complementação das custas de ingresso, não há que se falar em extinção da demanda e/ou nulidade do decisum.

VI. Rejeitada Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: Extrai-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o prazo comum para apresentação das alegações finais em audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência juntado aos autos. Além disso, em apelação não demonstrou o efetivo prejuízo advindo da determinação judicial, atendo-se a defender genericamente que o comando feriu dispositivo do CPC que prevê a forma sucessiva.

VII. Afastada a preliminar de nulidade do decisum sob o argumento de prazo exíguo para comparecimento à audiência de justificação: Considerando que referido ato tem finalidade exclusiva de analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão ou não da liminar e que a parte apelante não explicita as informações inverídicas que foram prestadas pelo filho da parte apelada, não há como se reconhecer a nulidade da sentença.

VIII. Mérito: In casu, a parte apelante morava com seus pais no imóvel em litígio. Ocorre que com o falecimento dos genitores, o seu irmão, Sr. Moacir Rodrigues da Silva, passou a demonstrar interesse em exercer o direito de propriedade, consubstanciado no título aquisitivo de propriedade, obstado pela parte apelante, que continuou a residir no bem.

IX. Desse modo, considerando a existência de título de propriedade em nome da parte autora/apelada, tem-se configurado o esbulho praticado pela parte ré/apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.

X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14 de agosto e término em 21 de agosto de 2023.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

Relator

Quinta Câmara Cível

Apelação Cível n° 0837372-30.2019.8.10.0001

Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha

Apelante: Lourdes Rodrigues da Silva

Advogado: José Ribamar Batalha Neto – OAB/MA n° 19.958

Apelado: Moacir Rodrigues da Silva

Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/MA n° 9.503-A

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourdes Rodrigues da Silva visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Moacir Rodrigues da Silva em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido contido na inicial, para determinar a imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, bem como improcedente o pedido reconvencional.

Em sua peça inaugural, a parte autora, ora apelada, registrou que adquiriu em agosto de 1997 um imóvel situado na Rua Deputado Luís Rocha, n° 09, Bairro da Vila Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP: 65.070-290, conforme escritura pública anexada aos autos no ID 15664952.

Prosseguiu aduzindo que referido imóvel foi adquirido com o intuito de abrigar os seus genitores, mediante comodato, sendo que a ré, irmã do autor, passou a residir no imóvel para auxiliar nos cuidados dos pais, ante a idade avançada.

Destacou que após o óbito dos genitores, a ré foi advertida e posteriormente notificada para proceder à desocupação do imóvel, contudo, sem sucesso.

Sustentou a parte demandante que vem pagando os impostos do imóvel, porém, encontra-se impedido de entrar no imóvel, tendo em vista a resistência da ré, tendo tomado conhecimento por meio de terceiros que o bem tem se deteriorado, o que demonstra o total descaso da demandada com o imóvel, conforme fotos que instruem a inicial.

Fundamentou o pedido de imissão na posse fundamentalmente no artigo 1.228 do Código Civil, além de citar doutrina sobre o assunto.

Ao final, pediu a imissão na posse do imóvel discriminado na inicial.

Antes de decidir sobre o pedido de tutela antecipada, o magistrado singular designou audiência de justificação prévia para o dia 31/10/2019, às 10h30.

A primeira intimação da ré não atingiu sua finalidade, consoante ID 15664966.

Fornecido novo endereço e reiterada a intimação, houve sucesso, sendo a...

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