Acórdão Nº 0837664-83.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5 CAMARA CIVEL
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PERÍODO: 27.04.2020 A 04.05.2020
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0837664-83.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA
ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14371)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Acidente de trânsito.
II. Para a existência do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos ou estando configuradas causas excludentes de responsabilidade, não há de se falar em responsabilidade civil.
III. Prova pericial produzida no qual restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pelo fato de ter realizado a travessia fora da faixa de pedestres.
IV. Configuração de excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima.
V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de abril a 04 de maio de 2020.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública, irresignado em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de JOELSON RODRIGUES CASTRO e da empresa EXPRESSO SOLEMAR LTDA, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral por verificar culpa exclusiva da vítima, homologou pedido de desistência formulado pela apelante com relação ao réu Joelson Rodrigues Castro, extinguindo em relação a este o feito sem apreciação do mérito e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (id 5135418).
Em suas razões (id 5135422), o apelante reafirma que a apelada deve ser responsabilizada pelo sinistro, que não foram considerados na sentença os seguintes fatos: o ônibus avançou o sinal; realizou uma curva muito fechada; estava em velocidade incompatível com a via; e, o apelante estava iniciando seu processo de atravessar, não o tendo completado inteiramente; acrescenta que o apelante estava próximo da faixa de pedestre, que estava saindo da calçada quando foi atropelado pelo ônibus e que está caracterizada a imperícia.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, a apelada ofertou contrarrazões (id 5135426), ocasião em que refutou os argumentos trazidos no apelo e ao final, pugnou pelo desprovimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 5140343).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou sobre o mérito, conforme se verifica nos argumentos sob o id 5792223.
É o relatório.
VOTO
O tema central do recurso consiste em se definir se deve ser mantida ou não sentença de improcedência da pretensão autoral.
Na origem, o apelante aduz que no dia 22.01.2016, no cruzamento das Avenidas São Luís Rei de França e General Arthur Carvalho, aguardava na calçada o semáforo fechar para realizar a travessia e assim que abriu o sinal para os pedestres, deu início à travessia, mas logo foi surpreendido pelo veículo PAS/ônibus, de propriedade da empresa apelada, prefixo 42105, placas NMS 7374/MA, conduzido por Joelson Rodrigues Castro, que realizou uma curva muito fechada a ponto de atingir o apelante, atropelando-o.
Acrescenta que após o acidente, permaneceu no local até ser atendido pelo SAMU e, assim, foi encaminhado ao Socorrão II, onde deu entrada apresentando fratura exposta no pé esquerdo, com dor, edema e deformidade, mais perda de substância, o que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5 CAMARA CIVEL
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PERÍODO: 27.04.2020 A 04.05.2020
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0837664-83.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA
ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14371)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Acidente de trânsito.
II. Para a existência do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos ou estando configuradas causas excludentes de responsabilidade, não há de se falar em responsabilidade civil.
III. Prova pericial produzida no qual restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pelo fato de ter realizado a travessia fora da faixa de pedestres.
IV. Configuração de excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima.
V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de abril a 04 de maio de 2020.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública, irresignado em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de JOELSON RODRIGUES CASTRO e da empresa EXPRESSO SOLEMAR LTDA, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral por verificar culpa exclusiva da vítima, homologou pedido de desistência formulado pela apelante com relação ao réu Joelson Rodrigues Castro, extinguindo em relação a este o feito sem apreciação do mérito e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (id 5135418).
Em suas razões (id 5135422), o apelante reafirma que a apelada deve ser responsabilizada pelo sinistro, que não foram considerados na sentença os seguintes fatos: o ônibus avançou o sinal; realizou uma curva muito fechada; estava em velocidade incompatível com a via; e, o apelante estava iniciando seu processo de atravessar, não o tendo completado inteiramente; acrescenta que o apelante estava próximo da faixa de pedestre, que estava saindo da calçada quando foi atropelado pelo ônibus e que está caracterizada a imperícia.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, a apelada ofertou contrarrazões (id 5135426), ocasião em que refutou os argumentos trazidos no apelo e ao final, pugnou pelo desprovimento.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 5140343).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou sobre o mérito, conforme se verifica nos argumentos sob o id 5792223.
É o relatório.
VOTO
O tema central do recurso consiste em se definir se deve ser mantida ou não sentença de improcedência da pretensão autoral.
Na origem, o apelante aduz que no dia 22.01.2016, no cruzamento das Avenidas São Luís Rei de França e General Arthur Carvalho, aguardava na calçada o semáforo fechar para realizar a travessia e assim que abriu o sinal para os pedestres, deu início à travessia, mas logo foi surpreendido pelo veículo PAS/ônibus, de propriedade da empresa apelada, prefixo 42105, placas NMS 7374/MA, conduzido por Joelson Rodrigues Castro, que realizou uma curva muito fechada a ponto de atingir o apelante, atropelando-o.
Acrescenta que após o acidente, permaneceu no local até ser atendido pelo SAMU e, assim, foi encaminhado ao Socorrão II, onde deu entrada apresentando fratura exposta no pé esquerdo, com dor, edema e deformidade, mais perda de substância, o que...
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