Acórdão nº 0837687-54.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0837687-54.2018.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837687-54.2018.8.14.0301

APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. FRAUDE RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O objeto da presente demanda somente pode ser cumprido pelo DETRAN/PA, órgão de trânsito do Estado do Pará. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Ocorrida a fraude no contrato de financiamento, o negócio jurídico é nulo, não podendo a instituição financeira e a vítima serem responsabilizadas pelo pagamento do IPVA e as multas incidentes sobre o veículo.

3. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.

4. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 12 de abril de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora



RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO (Num. 5513483 - Pág. 1/12) interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN - contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital (Num. 5513461 - Pág. 1/14) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ora Apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a decretação do bloqueio no registro do veículo objeto de fraude, a fim de que não sejam lançados novos débitos em relação ao bem; a suspensão dos débitos existentes; bem como a anulação de taxas de responsabilidade do atual proprietário do veículo.

(...)Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar ao Requerido: 1) A decretação do bloqueio no registro do veículo objeto da fraude, a fim de que não sejam lançados novos débitos em relação ao bem. 2) A suspensão de débitos existentes dentro do período de fraude, devendo a UPJ oficiar o DETRAN/PA para fins de suspensão da cobrança de débitos indevidamente lançados. 3) A anulação de taxas de responsabilidade do atual proprietário do veículo após a data da fraude, reconhecendo-se o direito da envolvida à dispensa do pagamento de taxas decorrentes do veículo mencionado, a partir daquela data em diante, em virtude da perda da propriedade desse. E JULGO IMPROCEDENTE, por derivação lógica, o pedido deduzido em sede de reconvenção. Reconheço a ilegitimidade passiva do Detran-Pa em relação às multas aplicadas pelo Município, União e demais órgãos que não o Estado. EXCLUO o ESTADO DO PARÁ da lide. Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o DETRAN-PA, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC. (...)

Alega o recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sobre os débitos de IPVA, já que não há sentido em excluir o Estado do Pará da lide e impor ao DETRAN/PA o cumprimento de cancelamento de débitos de IPVA, pois essa atribuição só pode ser realizada pelo Ente Estatal competente.

Afirma que cobrança de IPVA é de competência exclusiva do Estado do Pará, nos termos do art. 155, III, da CF, da Lei Estadual nº 6.017/1996 (Lei do IPVA) e do Decreto Estadual nº 2.703/06, apenas este Ente pode cumprir a decisão de cancelamento do referido débito tributário; logo, o apelante requer que a sua ilegitimidade passiva também seja reconhecida com relação aos débitos de IPVA, alterando-se a sentença, além da reforma da decisão que excluiu o Estado do Pará da lide.

No mérito, assevera que a apelada pretende transferir aos Entes Públicos os ônus do infortúnio experimentado no exercício de sua atividade financeira. Vale dizer, em vez de efetuar buscas para localização do veículo e reavê-lo de quem injustamente o obteve, ela pretende simplesmente se desfazer do bem, liberando-se de arcar com os custos inerentes, numa situação bastante cômoda, e, com isso, transferindo os riscos e prejuízos de sua atividade à coletividade.

Aduz que não se pode simplesmente retirar o veículo do nome do atual proprietário, sem que, imperativamente, haja concomitante registro de novo proprietário, uma vez que não há como o referido bem simplesmente ficar circulando sem dono (res nullis). Caberia, portanto, à própria apelada, BV Financeira, assumir a responsabilidade, que é passar a figurar ela própria como proprietária do veículo nos registros oficiais.

Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Contrarrazões do Estado do Pará de Num. 5513487 - Pág. 01/. Contrarrazões da BV Financeira S.A de Num. 5513489 - Pág. 01/12.

Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (Num. 6653367 - Pág. 1).

Parecer do MPPA de Num. 6710931 - Pág. 01/02.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA EM RELAÇÃO AO IPVA

Arguido a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para responder por tributo (IPVA), haja vista dispor apenas como eventual arrecadador, não dispondo de nenhuma ingerência e eventuais lançamentos nessas hipóteses

Sabe-se que a legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC.

Outrossim, o objeto da presente demanda somente pode ser cumprido pelo DETRAN/PA, órgão de trânsito do Estado do Pará, motivo pelo qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO - JULGAMENTO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 285-A, DO CPC/73 - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, I, do CPC/2015) - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não sendo o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático assente com o Tribunal local e os Tribunais Superiores, deve-se afastar a aplicação do art. 285-A, do CPC/73. Todavia, verificando-se que, não obstante a sentença tenha sido proferida com fundamento no referido dispositivo, o feito teve sua regular tramitação, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. A atribuição de manutenção dos prontuários dos veículos, com o consequente registro de eventual transferência é privativa do Detran/MG, órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, impondo-se o reconhecimento da legitimidade passiva deste para figurar no polo passivo de ação que discute suposta inexistência de relação jurídica, decorrente de alienação de veículo. 4. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estando o processo em condições de imediato julgamento, reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC/2015 (correspondente ao art. 267 do CPC/73), o Tribunal deve decidir desde logo o mérito. 5. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do veículo, objeto da lide, não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. 6. Não comprovada a alienação do veículo, ônus que cabia à parte autora (art. 333, I, do CPC/73), impõe-se o julgamento da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de vínculo jurídico e de baixa no prontuário mantido pelo Detran/MG. (Apelação Cível 1.0878.12.000080-6/001, 2ª Câmara Cível, relatora desembargadora Hilda Teixeira da Costa, j. 5.7.2016, DJe 15.7.2016) Destaques meus.

Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

NO MÉRITO

Em 29 de Agosto de 2016, a Instituição financeira recorrida firmou com pessoa identificada como Eliana Pereira Silva, uma cédula de crédito bancário, no valor de R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.037,00 (um mil e trinta e sete reais) cada.

Em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a BV Financeira entregou ao financiado o veículo NISSAN LIVINA S 1.8 16V AT (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2013/2013, placas SDF 9569, cor VERMELHA, chassis 94DTBAL10DJ586495, permanecendo o financiado com a posse precária do bem.

Ocorre que, em virtude de algumas divergências apuradas nas informações prestadas pelo suposto financiado, o departamento de Inspetoria da financeira acabou constatando que o referido financiamento se trata de um possível caso de fraude. Foi aberto o inquérito policial para apuração do delito em...

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