Acórdão Nº 0837821-51.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-09-2023

Número do processo0837821-51.2020.8.10.0001
Year2023
Data de decisão18 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO Nº: 0837821-51.2020.8.10.0001

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS

1º RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A

RECORRIDA: HALANNA COSTA CARDOSO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, OAB/MA 4.086 E RAFAEL ARAÚJO VERAS, OAB/MA 11.576

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 4451/2023 – 2

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO - COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS - DÉBITOS DE IPVA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS – NECESSIDADE DE BAIXA DE GRAVAME - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.

1.DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual alega, em síntese, que no dia 20.04.2017 comprou um veículo Nissan/Sentra, placa PWZ 1041/RJ, chassi nº 3N1BB7AE8GY204828, através de financiamento bancário pelo Banco do Brasil, ora demandado, em 48 parcelas, sendo que a última teria como data de vencimento o dia 20/04/2021. Aduziu que no dia 08/06/2017 o referido bem foi roubado, sendo posteriormente encontrado carbonizado, em estado de perda total, porém, continuou a pagar todas as parcelas do financiamento. Relatou, ainda, que, em 05/2019, foi surpreendido com uma notificação de que seu nome iria ser negativado por um débito junto ao ente público estadual, referente ao IPVA do automóvel (ano/2018), todavia, acreditava que a Delegacia de Roubos e Furtos houvesse informado aos órgãos competentes acerca da perda total do veículo. Sustentou que se dirigiu até a Fazenda Pública Estadual para informar acerca da perda total, tendo recebido como resposta que deveria procurar o Detran/MA para poder constar a informação de perda total no sistema e depois retornar para poder solicitar a desoneração do pagamento do IPVA. Narrou que, ao procurar o Detran/Ma, este informou que somente poderia dar baixa no veículo como perda total após ser dado baixa no gravame junto à instituição financeira que financiou o mesmo. Entretanto, ao buscar o Banco do Brasil, este asseverou que somente daria baixa no gravame quando ocorrer o pagamento de todo o financiamento...

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