Acórdão Nº 0837821-51.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-09-2023
Número do processo | 0837821-51.2020.8.10.0001 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 18 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO Nº: 0837821-51.2020.8.10.0001
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
1º RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A
RECORRIDA: HALANNA COSTA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, OAB/MA 4.086 E RAFAEL ARAÚJO VERAS, OAB/MA 11.576
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº 4451/2023 – 2
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO - COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS - DÉBITOS DE IPVA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS – NECESSIDADE DE BAIXA DE GRAVAME - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
1.DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual alega, em síntese, que no dia 20.04.2017 comprou um veículo Nissan/Sentra, placa PWZ 1041/RJ, chassi nº 3N1BB7AE8GY204828, através de financiamento bancário pelo Banco do Brasil, ora demandado, em 48 parcelas, sendo que a última teria como data de vencimento o dia 20/04/2021. Aduziu que no dia 08/06/2017 o referido bem foi roubado, sendo posteriormente encontrado carbonizado, em estado de perda total, porém, continuou a pagar todas as parcelas do financiamento. Relatou, ainda, que, em 05/2019, foi surpreendido com uma notificação de que seu nome iria ser negativado por um débito junto ao ente público estadual, referente ao IPVA do automóvel (ano/2018), todavia, acreditava que a Delegacia de Roubos e Furtos houvesse informado aos órgãos competentes acerca da perda total do veículo. Sustentou que se dirigiu até a Fazenda Pública Estadual para informar acerca da perda total, tendo recebido como resposta que deveria procurar o Detran/MA para poder constar a informação de perda total no sistema e depois retornar para poder solicitar a desoneração do pagamento do IPVA. Narrou que, ao procurar o Detran/Ma, este informou que somente poderia dar baixa no veículo como perda total após ser dado baixa no gravame junto à instituição financeira que financiou o mesmo. Entretanto, ao buscar o Banco do Brasil, este asseverou que somente daria baixa no gravame quando ocorrer o pagamento de todo o financiamento...
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