Acórdão nº 0838335-63.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0838335-63.2020.8.14.0301
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoPiso Salarial
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

PROCESSO nº 0838335-63.2020.8.14.0301

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI

EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ

EMBARGADO: EDUARDO JONES RIBEIRO DE OLIVEIRA

ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: JUÍZA PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO. ACÓRDÃO QUE APLICOU LEI Nº. 7.807/2014. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. LEI QUE SE APLICA AOS OFICIAIS E NÃO AOS PRAÇAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, oposto pelo ESTADO DO PARÁ alegando que o ACÓRDÃO de ID 8642674 incorreu em erro quando aplicou a Lei 7.807/2014 que trata da política de remuneração dos oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiros ao embargado, que é praça, não fazendo jus ao reajuste de soldo.

2. Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.

3. Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada. Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.

4. Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.

5. O Embargante alega a existência de erro, visto que a Lei 7.807/2014 que trata da política de remuneração dos oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiros não se aplica ao autor, pois ele é praça.

6. Verifico quanto ao alegado erro, possui razão o embargante, vejamos.

7. Em 20/04/2014, o Governo do Estado do Pará promulgou a Lei Estadual nº 7.807/2014 onde estabeleceu a “Política de Remuneração dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará” que abrange os exercícios dos anos de 2014 a 2018.

8. A referida legislação determina que o reajuste do soldo dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro, se dê de forma progressiva, para o exercício dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, em observância à tabela apresentada como Anexo I daquela mesma lei.

9. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não faz jus ao reajuste do pretendido soldo, já que é praça e a Lei Estadual nº 7.807/2014, disciplina o reajuste do soldo aos militares Oficiais e não aos praças.

10. No que se refere aos Praças não há previsão legal para o reajuste do soldo, não podendo o Judiciário, que não tem função legislativa proceder com o referido reajuste.

11. No entanto a Lei Estadual nº. 6.827, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Soldo dos Efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, em seu art. 2º, estabelece que, o soldado não poderá ter o valor do seu soldo abaixo do salário-mínimo.

12. Contudo, de acordo com o entendimento STF, tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com os art. , IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, de onde se extrai que a remuneração total dos servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, mas não o soldo, que corresponde a uma parte de seus vencimentos. Nesse sentido, jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 547623 RS - Orgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. ROBERTO BARROSO Publicação – DJE 25-03-2014. Julgamento 25 de Fevereiro de 2014).

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043346394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014).

13. Desta forma, a sentença julgou improcedente o pedido, ante o respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), que veda aumento ou vantagem a servidor público civil ou militar sem autorização legal. Desta forma, a sentença revela-se em harmonia com a legislação vigente.

14. Posto isto, conheço e acolho os embargos de declaração para reconhecer erro no ACÓRDÃO de ID 8642674, ante a aplicação equivocada da lei 7.807/2014 ao recorrido que é cabo da Polícia Militar, portanto praça, uma vez que a referida lei é aplicada tão somente aos Oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiro, sanando o acórdão nos seguintes termos: “Conheço do Recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.”

15. A súmula de julgamento servirá de acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase.

Belém-PA, 02 de março de 2023

Patrícia de Oliveira Sá Moreira

Relator – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT