Acórdão Nº 0838646-97.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838646-97.2017.8.10.0001

APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DUTRA

ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO PIRES NETO - OAB MA9716-A

APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE RESCISÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REVELIA DESCONSIDERADOS EM SENTENÇA, MAS SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO SUPRIDO PELO APELO. CAUSA MADURA. PROVA DE CRÉDITO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INCIDENTES.

1. Há prejuízo relevante ao autor quando não é oportunizada réplica à contestação intempestiva, mormente quando juntada após despacho saneador que decretou a revelia e logo antes de sentença que teve como fundamento principal documento juntado com a contestação extemporânea.

2. A interposição de apelação cível, na qual se devolve toda a matéria discutida na sentença, com eficácia horizontal e vertical sobre todos os fatos e fundamentos expostos, pode suprir o error in procedendo da falta de réplica quando não há necessidade de outros atos instrutórios, restando a causa já madura para julgamento em segundo grau.

3. A retenção em conta-salário por débitos em conta-corrente é possível, mas só pode ocorrer de forma parcial e dentro dos limites já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

4. Caracteriza-se o dano moral pela impossibilidade do consumidor, após rescisão trabalhista e em circunstância particularizada de época natalina e de final de ano, não conseguir sacar o valor depositado em sua conta-salário. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas do caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o demandante e a devida punição para o agente demandado, atento às funções compensatória, retributiva e preventiva.

5. Apelo provido.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE RIBAMAR DUTRA, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, afastando a pretensão de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora apelado. (ID 12569784)

O apelo refuta os documentos apresentados em contestação extemporânea, não podendo o julgador se basear exclusivamente nos fatos apresentados sob revelia do réu. Ademais, destaca que o fato abusivo foi o bloqueio automático de sua rescisão trabalhista e informação do banco que só seria liberado se fosse efetivada a quitação integral do refinanciamento de créditos na conta-corrente.

Afirma que a liberação da rescisão trabalhista só se deu após procurar o PROCON, não tendo o banco se desincumbido de afastar esses fatos e não tendo a sentença recorrida oportunizado réplica aos documentos apresentados já sobre a decretação de revelia, mas desconsiderada seus efeitos na sentença. Requer a reforma da sentença com a integral procedência da pretensão ajuizada. (ID 12569787)

Contrarrazões ratificando os termos da sentença. (ID 12569891)

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 12878318)

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.

A matéria em questão versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de saque de rescisão trabalhista, no qual a sentença recorrida afastou os efeitos da revelia e acolheu o extrato apresentado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT