Acórdão Nº 0838646-97.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838646-97.2017.8.10.0001
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DUTRA
ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO PIRES NETO - OAB MA9716-A
APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE RESCISÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REVELIA DESCONSIDERADOS EM SENTENÇA, MAS SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO SUPRIDO PELO APELO. CAUSA MADURA. PROVA DE CRÉDITO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INCIDENTES.
1. Há prejuízo relevante ao autor quando não é oportunizada réplica à contestação intempestiva, mormente quando juntada após despacho saneador que decretou a revelia e logo antes de sentença que teve como fundamento principal documento juntado com a contestação extemporânea.
2. A interposição de apelação cível, na qual se devolve toda a matéria discutida na sentença, com eficácia horizontal e vertical sobre todos os fatos e fundamentos expostos, pode suprir o error in procedendo da falta de réplica quando não há necessidade de outros atos instrutórios, restando a causa já madura para julgamento em segundo grau.
3. A retenção em conta-salário por débitos em conta-corrente é possível, mas só pode ocorrer de forma parcial e dentro dos limites já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
4. Caracteriza-se o dano moral pela impossibilidade do consumidor, após rescisão trabalhista e em circunstância particularizada de época natalina e de final de ano, não conseguir sacar o valor depositado em sua conta-salário. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas do caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o demandante e a devida punição para o agente demandado, atento às funções compensatória, retributiva e preventiva.
5. Apelo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE RIBAMAR DUTRA, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, afastando a pretensão de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora apelado. (ID 12569784)
O apelo refuta os documentos apresentados em contestação extemporânea, não podendo o julgador se basear exclusivamente nos fatos apresentados sob revelia do réu. Ademais, destaca que o fato abusivo foi o bloqueio automático de sua rescisão trabalhista e informação do banco que só seria liberado se fosse efetivada a quitação integral do refinanciamento de créditos na conta-corrente.
Afirma que a liberação da rescisão trabalhista só se deu após procurar o PROCON, não tendo o banco se desincumbido de afastar esses fatos e não tendo a sentença recorrida oportunizado réplica aos documentos apresentados já sobre a decretação de revelia, mas desconsiderada seus efeitos na sentença. Requer a reforma da sentença com a integral procedência da pretensão ajuizada. (ID 12569787)
Contrarrazões ratificando os termos da sentença. (ID 12569891)
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 12878318)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
A matéria em questão versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de saque de rescisão trabalhista, no qual a sentença recorrida afastou os efeitos da revelia e acolheu o extrato apresentado pelo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838646-97.2017.8.10.0001
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DUTRA
ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO PIRES NETO - OAB MA9716-A
APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE RESCISÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REVELIA DESCONSIDERADOS EM SENTENÇA, MAS SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO SUPRIDO PELO APELO. CAUSA MADURA. PROVA DE CRÉDITO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INCIDENTES.
1. Há prejuízo relevante ao autor quando não é oportunizada réplica à contestação intempestiva, mormente quando juntada após despacho saneador que decretou a revelia e logo antes de sentença que teve como fundamento principal documento juntado com a contestação extemporânea.
2. A interposição de apelação cível, na qual se devolve toda a matéria discutida na sentença, com eficácia horizontal e vertical sobre todos os fatos e fundamentos expostos, pode suprir o error in procedendo da falta de réplica quando não há necessidade de outros atos instrutórios, restando a causa já madura para julgamento em segundo grau.
3. A retenção em conta-salário por débitos em conta-corrente é possível, mas só pode ocorrer de forma parcial e dentro dos limites já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
4. Caracteriza-se o dano moral pela impossibilidade do consumidor, após rescisão trabalhista e em circunstância particularizada de época natalina e de final de ano, não conseguir sacar o valor depositado em sua conta-salário. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas do caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o demandante e a devida punição para o agente demandado, atento às funções compensatória, retributiva e preventiva.
5. Apelo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE RIBAMAR DUTRA, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, afastando a pretensão de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora apelado. (ID 12569784)
O apelo refuta os documentos apresentados em contestação extemporânea, não podendo o julgador se basear exclusivamente nos fatos apresentados sob revelia do réu. Ademais, destaca que o fato abusivo foi o bloqueio automático de sua rescisão trabalhista e informação do banco que só seria liberado se fosse efetivada a quitação integral do refinanciamento de créditos na conta-corrente.
Afirma que a liberação da rescisão trabalhista só se deu após procurar o PROCON, não tendo o banco se desincumbido de afastar esses fatos e não tendo a sentença recorrida oportunizado réplica aos documentos apresentados já sobre a decretação de revelia, mas desconsiderada seus efeitos na sentença. Requer a reforma da sentença com a integral procedência da pretensão ajuizada. (ID 12569787)
Contrarrazões ratificando os termos da sentença. (ID 12569891)
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 12878318)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
A matéria em questão versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de saque de rescisão trabalhista, no qual a sentença recorrida afastou os efeitos da revelia e acolheu o extrato apresentado pelo...
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