Acórdão Nº 0838779-42.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838779-42.2017.8.10.0001 –
SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Dra. Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva
APELADA: Gráfica Escolar S/A
ADVOGADA: Dra. Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5869)
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO Nº_____________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO À HONRA OBJETIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em virtude de agressão à sua honra objetiva. Precedente do C. STJ. 2. Por não se tratar de direito absoluto, o direito à liberdade de imprensa deve ser sempre cotejado em harmonia com os direitos da personalidade, preservando-se o direito à intimidade, imagem, privacidade e à honra, sem, contudo, deixar de observar o dever de informar. 3. Em que pese a contundência das críticas realizadas, não vislumbro que a matéria questionada tenha extrapolado seu dever de informar e muito menos vilipendiou a honra objetiva do ente público Apelante, na medida em que não se identifica a intenção de difamar o ente público. Ademais, as colocações exaradas observam o direito de liberdade de expressão em sentido lato, compreendida na informação, opinião e na crítica jornalística. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a lide.
Nas razões recursais de Id. nº. 9420412, o Apelante sustenta que a pessoa jurídica também é detentora de direito à imagem e à honra objetiva, consistente na reputação social do ente, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e direito privado nesse aspecto, na esteira da Súmula nº. 227 do STJ.
Nesse contexto, aponta que a veiculação pela Apelada de acusações inverídicas e desprovidas de qualquer fundamentação fática-jurídica vilipendia a imagem e honra objetiva do ente público, ressaltando que os direitos fundamentais, notadamente o direito à informação e a livre manifestação do pensamento, não podem ser tomados como absoluto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 9420421, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 9893342).
É o relatório.
VOTO
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante a Fazenda Pública Estadual, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso do mérito.
Cinge-se a celeuma à pretensão do Apelante em ser indenizado pelos abalos morais sofridos em decorrência da publicação, pela Apelada, no jornal “O Estado do Maranhão” de matéria intitulada “Escândalo do aluguel de clínica é destaque no Bom Dia Brasil”, constante no Id. nº. 9420347, segundo a qual a mencionada contratação representaria ato de improbidade administrativa, além de um misto de amadorismo e má-fé do contratante, que agiria com desfaçatez, zombando e tripudiando do povo maranhense.
Pois bem. De início, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em mudança jurisprudencial, passou a entender pela possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser vítima...
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