Acórdão Nº 0838779-42.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838779-42.2017.8.10.0001 –

SÃO LUÍS

APELANTE: Estado do Maranhão

PROCURADORA: Dra. Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva

APELADA: Gráfica Escolar S/A

ADVOGADA: Dra. Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5869)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO À HONRA OBJETIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em virtude de agressão à sua honra objetiva. Precedente do C. STJ. 2. Por não se tratar de direito absoluto, o direito à liberdade de imprensa deve ser sempre cotejado em harmonia com os direitos da personalidade, preservando-se o direito à intimidade, imagem, privacidade e à honra, sem, contudo, deixar de observar o dever de informar. 3. Em que pese a contundência das críticas realizadas, não vislumbro que a matéria questionada tenha extrapolado seu dever de informar e muito menos vilipendiou a honra objetiva do ente público Apelante, na medida em que não se identifica a intenção de difamar o ente público. Ademais, as colocações exaradas observam o direito de liberdade de expressão em sentido lato, compreendida na informação, opinião e na crítica jornalística. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 30 de agosto de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a lide.

Nas razões recursais de Id. nº. 9420412, o Apelante sustenta que a pessoa jurídica também é detentora de direito à imagem e à honra objetiva, consistente na reputação social do ente, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e direito privado nesse aspecto, na esteira da Súmula nº. 227 do STJ.

Nesse contexto, aponta que a veiculação pela Apelada de acusações inverídicas e desprovidas de qualquer fundamentação fática-jurídica vilipendia a imagem e honra objetiva do ente público, ressaltando que os direitos fundamentais, notadamente o direito à informação e a livre manifestação do pensamento, não podem ser tomados como absoluto.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 9420421, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 9893342).

É o relatório.

VOTO

Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante a Fazenda Pública Estadual, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso do mérito.

Cinge-se a celeuma à pretensão do Apelante em ser indenizado pelos abalos morais sofridos em decorrência da publicação, pela Apelada, no jornal “O Estado do Maranhão” de matéria intitulada “Escândalo do aluguel de clínica é destaque no Bom Dia Brasil”, constante no Id. nº. 9420347, segundo a qual a mencionada contratação representaria ato de improbidade administrativa, além de um misto de amadorismo e má-fé do contratante, que agiria com desfaçatez, zombando e tripudiando do povo maranhense.

Pois bem. De início, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em mudança jurisprudencial, passou a entender pela possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser vítima...

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