Acórdão Nº 0838857-36.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0838857-36.2017.8.10.0001 APELANTE: HUDSON JOSE ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRISÃO CIVIL. SUPOSTO DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXECUTOR DA CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) O Juízo Deprecado é o executor da ordem emanada pelo Juízo Deprecante, razão pela qual ele é obrigado, desde que cumpridos os requisitos legais, a cumprir a solicitação contida na carta precatória, não lhe sendo autorizado perquirir o seu mérito. Precedentes do STJ.
2) Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão veiculada na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes.
5) Apelo improvido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838857-36.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: Hudson José Rocha Gomes
ADVOGADOS: Ana Cristina Brandão Feitosa (OABMA 4.068), Ana Brandão Advogados Associados e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima
COMARCA: São Luís/MA
VARA: 6ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença proferida pela Juíza de Direito Ana Maria Almeida Vieira (Id 4144612 – Pág. 1-4), da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a pretensão veiculada nesta demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, in verbis:
“HUDSON JOSE ROCHA GOMES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face da ESTADO DO MARANHÃO narrando, em síntese, que em 01 de outubro de 2015, foi preso em virtude de um mandado expedido pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, e cumprido pelo juízo da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís em função de suposto atraso da pensão alimentícia.
Aduz que, foi réu em Ação de Execução de Alimentos promovida pela Alimentada, sua irmã, Sra. Maria de Lourdes Rocha Gomes (Processo 2013.05.1.009357-7 com trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF) que ensejou a decretação de sua prisão por suposta dívida de pensão alimentícia.
Informa que, o Demandante foi réu na ação principal - Ação de Alimentos (Processo 2011.06.1.012379-2 com trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF) proposta por sua irmã, a Sra. Maria de Lourdes Rocha Gomes, que pleiteava o pagamento de verba alimentar, e que o processo pericial nesta ação não foi concluído, em função da ausência autora, o que acabou refletindo na extinção da Ação de Alimentos sem resolução do mérito no dia 13 de agosto de 2015.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado em danos...
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0838857-36.2017.8.10.0001 APELANTE: HUDSON JOSE ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRISÃO CIVIL. SUPOSTO DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXECUTOR DA CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) O Juízo Deprecado é o executor da ordem emanada pelo Juízo Deprecante, razão pela qual ele é obrigado, desde que cumpridos os requisitos legais, a cumprir a solicitação contida na carta precatória, não lhe sendo autorizado perquirir o seu mérito. Precedentes do STJ.
2) Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão veiculada na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes.
5) Apelo improvido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838857-36.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: Hudson José Rocha Gomes
ADVOGADOS: Ana Cristina Brandão Feitosa (OABMA 4.068), Ana Brandão Advogados Associados e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima
COMARCA: São Luís/MA
VARA: 6ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença proferida pela Juíza de Direito Ana Maria Almeida Vieira (Id 4144612 – Pág. 1-4), da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a pretensão veiculada nesta demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, in verbis:
“HUDSON JOSE ROCHA GOMES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face da ESTADO DO MARANHÃO narrando, em síntese, que em 01 de outubro de 2015, foi preso em virtude de um mandado expedido pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, e cumprido pelo juízo da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís em função de suposto atraso da pensão alimentícia.
Aduz que, foi réu em Ação de Execução de Alimentos promovida pela Alimentada, sua irmã, Sra. Maria de Lourdes Rocha Gomes (Processo 2013.05.1.009357-7 com trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF) que ensejou a decretação de sua prisão por suposta dívida de pensão alimentícia.
Informa que, o Demandante foi réu na ação principal - Ação de Alimentos (Processo 2011.06.1.012379-2 com trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF) proposta por sua irmã, a Sra. Maria de Lourdes Rocha Gomes, que pleiteava o pagamento de verba alimentar, e que o processo pericial nesta ação não foi concluído, em função da ausência autora, o que acabou refletindo na extinção da Ação de Alimentos sem resolução do mérito no dia 13 de agosto de 2015.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado em danos...
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