Acórdão Nº 0839424-67.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839424-67.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
Advogados: Drs. André Aguiar da Costa (OAB/MA 1.072), Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9.375)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ___________________________
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIFERIMENTO DO ICMS, ART. 11, DO ANEXO 1.3, DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DE IMPRESSÃO DE JORNAIS. DESTINAÇÃO. INDÚSTRIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
I - Considerando que a Secretaria da Fazenda deste Estado emitiu a Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovante do recolhimento do ICMS (ID 1447518), o que, evidencia que o produto está amparado pelo diferimento, nos termos do art. 113 do anexo 13 do Decreto nº 23.195/2007, que alterou o Decreto nº 19.714/2003 (Regulamento do ICMS). (Precedente: Agravo de Instrumento nº 0802202-97.2019.8.10.0000 - Acórdão transitou livremente em julgado em 07/03/2019).
II - A inexistência de similaridade fora atestada pelo próprio Fisco que a declara na própria Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
III - Restou evidenciado nos autos que, de boa-fé, o contribuinte recebeu do órgão encarregado por fiscalizar as suas operações comerciais, um documento oficial, assinado, carimbado e encaminhado para o órgão aduaneiro, com a inequívoca declaração de não incidência do imposto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0839424-67.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Televisão Mirante Ltda. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Estado do Maranhão.
Alegou a recorrente que ajuizou a referida ação visando demonstrar que a lavratura do Auto de Infração nº 461763000320-8 e o procedimento administrativo do qual decorreu, estariam eivados de ilegalidades. Afirmou que importou em seu nome, uma máquina de impressão de Jornais, sem similar nacional, destinada ao ativo imobilizado da Empresa Gráfica Escolar S/A., ocasião em que a Secretaria da Fazenda Estadual emitiu a Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovante do recolhimento do ICMS, visto que o produto estava amparado pelo diferimento nos termos do art. 11, do anexo 13, do Decreto nº 23.195/2007, que alterou o Decreto 19.714/2003 (Regulamento do ICMS).
Argumentou...
Sessão do dia 04 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839424-67.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
Advogados: Drs. André Aguiar da Costa (OAB/MA 1.072), Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9.375)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº ___________________________
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIFERIMENTO DO ICMS, ART. 11, DO ANEXO 1.3, DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DE IMPRESSÃO DE JORNAIS. DESTINAÇÃO. INDÚSTRIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
I - Considerando que a Secretaria da Fazenda deste Estado emitiu a Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovante do recolhimento do ICMS (ID 1447518), o que, evidencia que o produto está amparado pelo diferimento, nos termos do art. 113 do anexo 13 do Decreto nº 23.195/2007, que alterou o Decreto nº 19.714/2003 (Regulamento do ICMS). (Precedente: Agravo de Instrumento nº 0802202-97.2019.8.10.0000 - Acórdão transitou livremente em julgado em 07/03/2019).
II - A inexistência de similaridade fora atestada pelo próprio Fisco que a declara na própria Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
III - Restou evidenciado nos autos que, de boa-fé, o contribuinte recebeu do órgão encarregado por fiscalizar as suas operações comerciais, um documento oficial, assinado, carimbado e encaminhado para o órgão aduaneiro, com a inequívoca declaração de não incidência do imposto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0839424-67.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Televisão Mirante Ltda. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Estado do Maranhão.
Alegou a recorrente que ajuizou a referida ação visando demonstrar que a lavratura do Auto de Infração nº 461763000320-8 e o procedimento administrativo do qual decorreu, estariam eivados de ilegalidades. Afirmou que importou em seu nome, uma máquina de impressão de Jornais, sem similar nacional, destinada ao ativo imobilizado da Empresa Gráfica Escolar S/A., ocasião em que a Secretaria da Fazenda Estadual emitiu a Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovante do recolhimento do ICMS, visto que o produto estava amparado pelo diferimento nos termos do art. 11, do anexo 13, do Decreto nº 23.195/2007, que alterou o Decreto 19.714/2003 (Regulamento do ICMS).
Argumentou...
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