Acórdão Nº 0840061-52.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 3 a 10 de setembro de 2020.

Apelação nº 0840061-52.2016.8.10.0001 – PJe.

Origem : 6ª Vara Cível de São Luís.

Apelante : Lindomar Luís Lobato.

Advogado : Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423).

Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.

Advogados : Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA 9835) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999)

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado o próprio consumidor que recebeu o montante financeiro.

II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.

III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

IV – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís, 10 de setembro de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por LINDOMAR LUÍS LOBATO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por si ajuizada.

Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que em janeiro/2009 realizou um empréstimo da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 195,13 (cento e noventa e cinco reais e treze centavos), com início em fevereiro/2009 e término em janeiro/2012.

Posteriormente alega ter descoberto ser vítima de uma fraude que vinha sendo aplicada em servidores públicos do Brasil e do Maranhão, posto que muito embora sejam feitos os descontos em seus contracheques, a dívida não reduz, alegando que não fora corretamente informado acerca dos termos do negócio jurídico, sendo induzido a erro, pugnando, assim, pela quitação do empréstimo, indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro das quantias pagas.

Finalizada a fase instrutória, o magistrado a quo proferiu sentença de improcedência, na qual consigna ter sido o autor/apelante devidamente informado acerca dos termos da contratação formalizada (“cartão de crédito consignado”) e, portanto, válido o negócio (ID 1805336).

Inconformado, o apelante aduz, em síntese, que o julgamento improcedente não deve prosperar, isto porque houve violação ao direito de informação previsto nos arts. 6º, III, IV e 52, IV, ambos do CDC, constituindo-se prática abusiva que justifica a anulação do negócio, sobretudo quando fora induzido a erro em patente transgressão à probidade e boa-fé (ID 1805340).

Contrarrazões apresentadas no ID 1805347, pugnando pela manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça...

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