Acórdão nº 0840344-32.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0840344-32.2019.8.14.0301
Classe processualRECURSO EXTRAORDINÁRIO
AssuntoAbono de Permanência

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840344-32.2019.8.14.0301

APELANTE: JOSE OSEMBERG TEIXEIRA ALMEIDA

APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM, MUNICÍPIO DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA DE HOSPITAL MUNICIPAL. APELO PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA VERBA. DIREITO RECONHECIDO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O cerne dos autos gira em torno da possibilidade de conceder a Gratificação HPS a condutor de ambulância em Hospital de Pronto Socorro Municipal.

2 – A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que para o recebimento da referida gratificação não basta estar lotado em Unidade de Pronto Socorro Municipal, que a concessão somente caberia em casos de exercício de atividade específica da área da saúde.

3 - Na jurisprudência local encontram-se vários casos em que o requisito considerado apto para gerar o direito à gratificação em comento relaciona-se estritamente à lotação do servidor como condição sine qua non para ser reconhecido como integrante da área da saúde.

4 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao recebimento da Gratificação HPS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (Pa), data de registro do sistema.

EZILDA PASTANA MUTRAN

Desembargadora do TJ/Pa

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Ozemberg Teixeira Almeida, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do Município de Belém.

Na inicial, o autor buscava garantir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar HPS, relatando que nunca recebeu e que desempenha, com exclusividade, a função de condutor de ambulância no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti desde 1 de agosto de 2016.

Houve apresentação de contestação.

O Ministério Público de 1º Grau opinou pela improcedência dos pedidos formulados.

Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que para o recebimento da referida gratificação não basta estar lotado em Unidade de Pronto Socorro Municipal, que a concessão somente caberia em casos de exercício de atividade específica da área da saúde.

Irresignado, o ora autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença sob a afirmação de haver incidido em error in judicando, afirmando que faz jus ao percebimento da vantagem de Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar HPS por interpretação extensiva da lei, na medida em que necessita de cursos específicos de treinamento para o exercício da função de condutor de ambulância. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.

Em contrarrazões foi aduzida a inconstitucionalidade da Gratificação HPS e a impossibilidade de cumulação com o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, pugnando-se pela manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação Cível por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O cerne dos autos gira em torno da possibilidade de conceder a Gratificação HPS a condutor de ambulância em Hospital de Pronto Socorro Municipal.

Das provas juntadas aos autos, verifico que, para exercício das atividades de condutor de ambulância, é necessária a realização de curso de atendimento emergencial, cujo conteúdo programático inclui noções de primeiros socorros, conforme documentos contidos no ID nº 5720817 – Pág. 1, e ID nº 5720818 – Pág. 1.

Ademais, cumpre destacar que, desde a sua peça preambular, o
apelante demonstra a sua irresignação pela ausência de equidade, em razão de seus colegas lotados no HPSM Mário Pinotti, inclusive exercendo as mesmas funções, receberem a Gratificação HPS, em oposição à sua situação.

Neste diapasão, verifico que na jurisprudência local encontram-se vários casos em que o requisito considerado apto para gerar o direito à gratificação em comento relaciona-se estritamente à lotação do servidor como condição sine qua non para ser reconhecido como integrante da área da saúde.

Acerca disto, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR -
HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 7.781/95. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA. INOVAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O HPS
TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS
NORMAS. DIREITO AO HPS. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A sentença julgou improcedente a ação por entender que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995 só será concedida aos servidores que
estejam prestando serviço em hospitais do Município de Belém. 2. Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 arguida somente nas contra razões à apelação. Impossibilidade. Princípio da concentração da defesa. Inovação inoportuna em fase recursal.
3. A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém, revogando as disposições em contrário, consoante disposição de seus artigos 1º e 5º. 4. O apelante é servidor concursado com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação. 5. Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de
Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004. Afastada. Sendo a gratificação instituída por lei, não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito. Precedentes desta Egrégia Corte. 6. Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e provida, para reconhecer o direito do apelante à percepção da gratificação HPS, condenando o Ente Municipal ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e as anteriores ao seu ajuizamento, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária com base no Tema 905 do STJ. Honorários advocatícios pagos pelo apelado. Arbitramento
na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7. A unânimidade.”
(TJPA, Apelação 0021833-34.2010.8.14.0301, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador: Turma de Direito Público, Julgado em 23/08/2021, Publicado em 15/09/2021).

Deste modo, entendo que merece provimento o apelo, devendo ser retificada a sentença recorrida, tendo em vista que faz jus o apelante ao recebimento da Gratificação HPS pleiteada.

O Município de Belém afirmou a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/93 e nº 44.184/04 e da Lei Municipal nº 7.781/95, que regem a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, alegando afronta aos artigos 37, X, e 169, § 1º, ambos da Constituição Federal, e defendendo a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida.

O argumento de inconstitucionalidade trazido em contrarrazões não merece prosperar, pelo que passo a expor.

Inicialmente, o abono de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) foi instituído pelo Decreto Municipal n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º e parágrafo único, a seguir transcritos:

“Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade.

Parágrafo único. O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.”

Assim, de fato, o referido Decreto, por tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, todavia, com o advento da Lei Municipal n° 7.781/95, a qual instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), tem-se que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal que estabeleceu a gratificação pretendida pela recorrida, vejamos:

"Lei 7781, de 27 de dezembro de 1995

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR A SER CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de...

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