Acórdão Nº 0840813-48.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840813-48.2021.8.10.0001

APELANTE: EDISSANDRO DINIZ NASCIMENTO

Advogados: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. recurso DESprovido.

Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.

É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.

A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico.

Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.

6. Em razão da litigância de má-fé, condena-se a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, a teor do que prescreve o art. 85,§ 11, do CPC, bem como todas as despesas que efetuou, cuja exigibilidade declara-se suspensa nos moldes do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

RELATÓRIO

EDISSANDRO DINIZ NASCIMENTO interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação movida por si em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A que julgou improcedente o pleito autoral.

Inconformado, o apelante defende que foi vítima de golpe costumeiro aplicado em servidores públicos e aposentados, em que há o oferecimento de empréstimo consignado a ser descontado do contracheque e, diferentemente da pactuação, o serviço prestado trata-se de empréstimo via cartão de crédito.

Alega que, nessas circunstâncias, celebrou negócio jurídico com o banco requerido, tendo assinado termo de adesão/contrato quase todo em branco, não constando dados essenciais para sua validade como: “característica da operação”, “forma de pagamento”, “quantidade de parcelas”, “custo efetivo total, valor total do empréstimo”, “valor dos juros”, “forma de liberação do empréstimo”, não servindo como prova.

Em suas contrarrazões, o Banco sustenta a realização do empréstimo consignado mediante cartão de crédito. Diz que o consumidor, quando solicita o cartão, assina um contrato autorizando o banco a fazer os descontos mensais, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura mensal, conforme ocorreu no caso, pois a parte apelada efetuou saques e compras com a utilização do cartão de crédito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos.

A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.

Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.

Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses:

1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de...

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