Acórdão nº 0841236-09.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0841236-09.2017.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoApólices da Dívida Pública

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841236-09.2017.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: DANIELE SALIM KHAYAT, ANDRE SALIM KHAYAT

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES ATIVOS DOS APELADOS. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. PROVIDO. A RETIRADA DOS SÓCIOS-FIADORES, PER SI, NÃO INDUZ À EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, IMPONDO-SE, ALÉM DA COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTEÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGANTES/APELADOS CONDENADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Esta sessão foi Presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Datado e assinado eletronicamente.

Mairton Marques Carneiro

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0841236-09.2017.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADOS: DANIELE SALIM KHAYAT E ANDRÉ SALIM KHAYAT

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a Sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL/PA, nos autos de Embargos de Terceiros na Execução Fiscal, ajuizada por DANIELE SALIM KHAYAT e ANDRÉ SALIM KHAYAT, ora apelados. Por oportuno, transcrevo a parte dispositiva do decisum (ID n. 8096687):

“(...) Diante desses argumentos, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes nos Embargos de Terceiros, para determinar o desbloqueio das contas bancárias, do Sr. ANDRÉ SALIM KHAYAT e DANIELE SALIM KHAYAT, vinculados aos autos da Ação de Execução Fiscal, em apenso, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Em razão da sucumbência recíproca, ficam, cada uma das partes, com o dever de arcar com os honorários de seus representantes legais e condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais, registrando-se, na oportunidade que o Estado do Pará, por força de Lei, é isento do pagamento de custas processuais (...)”.

Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 8096689), aduzindo que não poderia ser deferido a liberação dos valores se as partes são ilegítimas nos Embargos de Terceiros. Cabendo, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, II e 485, I do CPC.

Asseverou que os recorridos, incluídos no polo passivo da execução fiscal desde o ajuizamento da ação executiva, foram citados, e não fizeram o pagamento espontâneo. Pelo que, ante a ordem de preferência (art. 11 da LEF), procedeu com o bloqueio de ativos financeiros. Assim, ao contrário do mencionado na sentença vergastada, houve a citação dos mesmos em 10/06/2005 (ID n. 13488946 – ExFis n. 0021491-72.2000.8.14.0301), antes do bloqueio de ativos financeiros ocorridos em 11/10/2017.

Alegou que se verifica a total impertinência da decisão ora recorrida, posto que se os embargantes foram mantidos no polo passivo, caberia a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

Da mesma forma, os recorridos foram citados, e na ausência de pagamento espontâneo da dívida, procedeu-se com o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 11 da LEF e da Lei 11.382/2006. E, por fim, os mesmos são responsáveis, quer por figurarem no quadro societário da empresa na época dos fatos geradores da obrigação (1996 e parcelamento descumprido), ou, ainda, como fiadores.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, quer pela extinção sem julgamento do mérito dos embargos de terceiros, ante a manutenção dos recorridos na execução fiscal. Ou, no mérito, pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros, visto que os mesmos foram citados previamente e obedeceu ao previsto na Lei 11.382/2006. E, da mesma forma, os recorridos são responsáveis pelo crédito tributário em aberto.

No ID n. 8096694, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.

A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer com fulcro na Súmula n. 189/STJ. (ID n. 8127102)

É O RELATÓRIO.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.

O cerne do presente recurso versa sobre enfrentamento de sentença que julgou parcialmente procedente embargos de terceiros, a fim de determinar o desbloqueio das contas dos apelados nos autos da Execução Fiscal n. 0021491-72.2000.8.14.0301, em razão destes não fazerem mais parte da empresa Executada, ante a alteração do quadro societário, bem como pelo fato de os embargantes não terem sido citados antes da realização do bloqueio dos valores.

Assiste razão ao Estado apelante ao pleitear pela reforma da sentença. Explico.

Inicialmente, dos autos verifico que, ao contrário do que resta delineado na fundamentação do Juízo a quo na sentença vergastada, houve a devida citação dos embargantes/apelados nos Autos da Execução Fiscal (ID n. 13488946 – ExFis n. 0021491-72.2000.8.14.0301), destarte, não havendo qualquer óbice para o bloqueio de valores nas contas dos Embargantes.

Outrossim, não há o que se falar que afastamento da responsabilidade dos embargantes/apelados em relação a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, quando dos autos da Execução Fiscal, especificamente no ID n. 13488679, p. 07/08, resta comprovada a fiança prestada nos autos da execução fiscal.

Nesse sentido, cabe aqui pontuar que a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania é sedimentada no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. (...). 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE...

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